Para quem necessita de um advogado... Tire algumas dúvidas!

11
Out 11

Boas noites a todos os leitores assíduos ou meros curiosos do presente blog...

 

Não tem sido fácil manter o blog actualizado, conforme poderão constatar tem sido mesmo impossível!

 

No entanto, deixo aqui um pequeno apontamento: agradeço todos os comentários que são deixados, com especial atenção ao assunto da pensão de alimentos a menores que desperta as maiores dúvidas nos leitores.

 

Acontece que este blog retrata apenas situações teóricas, não podendo funcionar como um consultório juridico, conforme poderão entender. Algumas questões colocadas deverão ser colocadas junto de um profissional. Repito: caso não tenham possibilidades devem recorrer à Segurança Social e pedir a nomeação de um, seja para propor acções, seja para consulta juridica.

 

Tentarei, dentro de algumas limitações, responder algumas questões de forma teórica.

 

Boas leituras!

publicado por Ana às 21:53

09
Ago 10

Vou repetir novamente este post diversas vezes mas as circunstâncias obrigam a tal! O tempo escasseia e muitas vezes não é suficiente para tudo o que gostaríamos de fazer! Agradeço todos os comentários que têm sido colocados e os emails que têm sido enviados... Vou tentar nos próximos dias responder a todos!

 

 

Obrigado pela paciência!

 

Um bom verão a todos!

publicado por Ana às 17:46

28
Fev 10

O que se deve entender por retribuição?


Nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.


A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direita ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.


E presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.


A retribuição pode ser:

- certa (é calculada em função do tempo de trabalho);

- variável;

- mista (é constituída por uma parte certa e outra váriavel).


No artigo 260.º do Código do Trabalho são explicitadas quais as prestações que se consideram incluídas, ou excluídas, da retribuição.

Não se consideram retribuição:

- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissional, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

- A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho;

- O abono para falhas na parte em que não excede 5% da retribuição-base;

- O subsídio de refeição quando não ultrapassa o valor definido anualmente para os trabalhadores em funções públicas acrescido de 50%.

O n.º 3 do já referido artigo 260.º, considera como retribuição:

- As gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

- Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

 

Ora, as comissões, sendo auferidas com perodicidade e regularidade, fazem parte integrante da retribuição que, se compreende como sendo mista, isto é, constituída por uma remuneração base e pelas ditas comissões.

 

 


05
Fev 10

Relativamente as várias questões que me tem sido colocadas via email, relativamente ao assunto "justa causa" por parte do trabalhador, fica aqui a transcrição de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2008:

 

"I – A revogação pelo Código do Trabalho do regime especial constante da Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) pôs fim à coexistência de regimes aplicáveis, passando a cessação do contrato pelo trabalhador com fundamento em não pagamento da retribuição a reger-se, em qualquer caso, pelo disposto no artigo 441º do Código do Trabalho.
II – Não obstante a genérica enunciação da exemplificada situação de justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador (artigo 364º do Código do Trabalho), não se pode sustentar, sem mais, que um não pagamento pontual da retribuição (imputável, ou não, a título de culpa ao empregador) vai criar no trabalhador o direito (recte a faculdade) de cessar imediatamente o contrato de
trabalho, com a corte consequencial que decorre, nomeadamente, do nº 1 do artigo 443º, do mesmo diploma legal.
III – A mora do empregador quanto ao pagamento da retribuição, desde que lhe seja culposamente imputável, desencadeia, ex vi do nº 1, do artigo 364º, a obrigação de pagar juros de mora.
IV – Se decorrerem quinze dias sobre a data em que deveria ocorrer o pagamento da retribuição, ao trabalhador assiste a faculdade de suspender a execução das obrigações que para ele advinham do negócio jurídico-laboral celebrado, mediante comunicação ao empregador (e também à Inspecção-Geral do Trabalho), com a antecedência mínima de oito dias em relação a data do início da suspensão (nº 2 do artigo 364º).
V – Ocorrendo falta de pagamento da retribuição, quer seja ela imputável, ou não, a título de culpa ao empregador, e se essa falta se prolongar por período de sessenta dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho com base em justa causa, tendo, inter alia, direito à indemnização a que alude o artigo 443º do Código do Trabalho.
VI – Não é literalmente exigido pelo nº 2 do artigo 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que a declaração a emitir pelo empregador no sentido de se prever o não pagamento do montante da retribuição em falta até ao prazo de sessenta dias sobre a data do respectivo vencimento o seja, no caso de esse empregador ser uma pessoa colectiva, por quem tem, juridicamente, poderes para o vincular.
VII – A conjugação do nº 1 do artigo 441º com o nº 1 do artigo 442º, ambos do Código do Trabalho, apontam no sentido de, ocorrendo um facto instantâneo subsumível a uma das situações de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, poderá este, na declaração de resolução, transmitir que a sua eficácia se produza até final do prazo consagrado na segunda parte daqueles normativos legais, caso essa declaração seja formulada antes de esgotado esse prazo.
VIII – Em conformidade com as duas proposições anteriores, não impede a validade da resolução do contrato pelo trabalhador, antes de terem decorrido sessenta dias desde a data do vencimento da retribuição não paga, o facto de ao trabalhador ter sido emitido e entregue um escrito, declarando o salário em dívida e que não era previsível o seu pagamento, por um membro do Réu que, por si só, não tinha poderes para o vincular, ou de o trabalhador transmitir na carta de resolução do contrato de trabalho, que a resolução operaria no prazo de dez dias a contar da remessa daquela.
IX – O não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um grave situacional para este último.
X – Justifica-se uma indemnização computada em trinta dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade a uma trabalhadora com mais de 29 anos ao serviço do empregador, que progrediu no seio da sua organização, vencendo, ultimamente, a quantia mensal de € 706,14, acrescidos de € 74,15, a título de diuturnidades, € 3,50, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho e € 20,99, a título de abono para falhas.
XI – A obrigação de registo do trabalho suplementar que impende sobre o empregador visa permitir às autoridades competentes a fiscalização da sua prestação e da admissibilidade ao seu recurso pelo empregador, e não permitir ao trabalhador a prova do número de horas de trabalho suplementar prestado, prova esta que pode ser feita por qualquer outro meio de prova que legalmente seja admissível.
XII – Daí que a falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determine a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, cumprindo, por isso, ao trabalhador a prova deste facto."


(nota: os artigos aqui referidos referentes ao Código do Trabalho não correspondem à numeração actual)

 

E fica aqui também uma minuta de carta, meramente exemplificativa que poderá conter incorrecções e inexactidões:

 

 

"Ex.mos Senhores

 

 

Local, data

Carta registada com AR

 

Ex.mos Senhores,

Venho por este meio comunicar a V.ª Ex.ª que, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea a) do Código de trabalho, a resolução com justa causa do contrato de trabalho convosco celebrado em …, com o fundamento no facto de se encontrarem vencidas e não pagas as seguintes retribuições:

Informo que cessarei funções a partir da recepção da presente carta.

Deverá V.ª Ex.ª, pagar-me ainda o valor referente à retribuição de …, e no final do contrato o montante de … relativo ao subsidio de Natal, em proporção à prestação de trabalho realizada no corrente ano.

Aproveito para solicitar os vossos bons ofícios no sentido de procederem ao pagamento com a maior brevidade possível, não só as importâncias em dívida, como também a indemnização no valor de …, a que tenho direito nos termos do artigo 396.º do Código de Trabalho.

Peço, por fim, que seja passada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a declaração comprovativa da situação de desemprego – Modelo RP 5044-DGSS, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de recorrer à Autoridade para as Condições no Trabalho.

Assim, como a entrega do Certificado de Trabalho, previsto no artigo 341.º do Código do Trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados.

 

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me,

 

Atenciosamente"

 

 

 

Espero que sirva de ajuda para os leitores!

No site indicado em baixo, podem encontrar uma aplicação que permite calcular as prestações que cada trabalhador tem direito em caso de cessação do contrato de trabalho. Basta ir ao campo - dowlnoad

 

www.verbojuridico.com/

 


27
Jan 10

Agradeço a todos os leitores que me têm colocado perguntas via email e através dos comentários aqui no blog...

 

Infelizmente o tempo passa a voar... o trabalho é muito [felizmente] e não tenho oportunidade de responder a todos com a brevidade que gostaria!

 

Assim que possivel tentarei responder a todos! Obrigado! E continuação de boas leituras!

publicado por Ana às 21:17

01
Dez 09

Aqui fica a transcrição de uma sentença contra a EDP e a favor do consumidor que se insurgiu contra o pagamento de 600,00€ de luz:


"Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, em que é autora EDP – Serviço Universal, S.A., com sede na Rua Camilo Castelo Branco, 43, Lisboa, e ré X, pretende a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 646,26, dos quais € 634,44 respeitam a capital e € 11,82 a juros de mora à taxa de 4%, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.


Alega para tanto que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à ré electricidade, para o local de consumo sito na Rua ..., que a ré não pagou, e que consta da sua factura nº ..., no valor de € 634,44, emitida em 31.10.2008 e vencida a 19.11.2008.


A ré deduziu oposição alegando que sempre pagou o fornecimento da energia que lhe foi prestado na morada indicada pela autora através de débito directo na sua conta bancária, que quando recebeu a factura cujo pagamento é reclamado rescindiu o contrato na modalidade
de pagamento anual, passando a facturação a ser efectuada mensalmente, e procedeu ainda ao
ao cancelamento da autorização de débito directo, passando a pagar mensalmente as facturas, o que tem feito até ao presente.


Invocou ainda que a dívida reclamada está prescrita, nos termos do art. 10º da Lei nº 23/96, de 31 de Julho, e concluiu pela sua absolvição do pedido.

 

A autora pronunciou-se pela improcedência da excepção suscitada, alegando para tanto que o prazo de 6 meses a que alude o art. 10º da Lei nº 23/96 se refere à apresentação da factura, e não à propositura da açcão, que as facturas dos autos foram tempestivamente apresentadas e que o prazo de prescrição das mesmas é de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g), do Código Civil.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumprindo agora decidir.

O tribunal é competente e razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, assistindo-lhes legitimidade.

II) Fundamentação
Fundamentação de facto
Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a sua decisão, os
seguintes factos:
1) A autora é comercializadora de electricidade.
2) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato, a que foi atribuído o nº ..., mediante o qual se comprometeu a fornecer-lhe energia eléctrica em baixa tensão.
3) E na sequência do qual forneceu à ré electricidade para o local de consumo sito na ..
.

4) Por força do contrato e por acordo de pagamento fixo mensal por conta certa, a ré autorizou que a cobrança das facturas fosse efectuada por débito directo na sua conta, a partir do primeiro dia útil de cada mês.
5) Débito que foi regularmente efectuado ao longo da duração do contrato.
6) O acordo de pagamento fixo mensal implicava, de acordo com as condições definidas pela autora, que não fosse remetida ao cliente qualquer factura ao longo do ano, sendo enviada apenas uma factura de regularização anual no início de cada ciclo anual, com informação relativa ao consumo efectuado, as mensalidades emitidas e cobradas e o valor da regularização.
7) No dia 31.20.2008, a autora emitiu e enviou à ré a sua factura nº ..., no valor de € 634,44, vencida a 19.11.2008.
8) Esta factura refere-se a acerto de contas entre os valores estimados e reais no período de 31.07.2003 a 22.10.2008.
9) Após ter recebido esta factura, a ré rescindiu o contrato na modalidade de pagamento anual, passando a facturação a ser enviada mensalmente, e cancelou a autorização de pagamento por débito directo.
10) Passando a pagar mensalmente as facturas, o que faz desde Dezembro de 2008 até à presente data.

 

 

 

 

Fundamentação de direito
A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, estabeleceu o regime jurídico dos serviços públicos esenciais, criando mecanismos destinados à protecção do utente daqueles serviços, abrangendo nomeadamente o serviço de energia eléctrica (art. 1º, nºs 1 e 2, al. b), da Lei nº 23/96).
Entre os mecanismos de protecção adoptados pelo regime dos serviços públicos essenciais, conta-se a consagração, no seu art. 10º, nº1, de um curto prazo de prescrição para o direito ao recebimento do preço daqueles serviços.
Estabelece, com efeito, o art. 10º, nº1, da Lei nº 23/96, na sua redacção originária, que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Como é sabido, esta norma suscitou múltiplas divergências interpretativas.
Parte da doutrina e jurisprudência defendeu que se previa aqui uma prescrição presuntiva, por se tratar de um prazo idêntico aos prazos previstos no Código Civil para este tipo de prescrições e estarem em causa situações similares às situações típicas do instituto (assim, Menezes Cordeiro, “Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais”, in “O Direito”, ano 133, 2001, nº IV, págs. 807 a 809, e os Acs. da RP de 28.06.1999, processo nº 9950735, e de 30.10.2000, processo nº 005100, ambos em www.dgsi.pt).
Perfilha-se todavia do entendimento, hoje maioritário, de que a prescrição estabelecida no art. 10º, nº1, da Lei nº 23/96 consiste numa prescrição de tipo extintivo, e não presuntivo
(nesse sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 13.05.2004, processo nº 04A1323, de 4.10.2007, processo nº 07B1996, da RC de 2.10.2001, processo nº 1531/2001, e da RP de 20.03.2000, CJ, t. 2º, pág. 207; na doutrina, destaca-se o estudo de Calvão da Silva “Aplicação da Lei nº 23/96 ao Serviço Móvel de Telefone e a natureza extintiva da prescrição referida no artigo 10º”, publicado na RLJ, ano 132º, nºs 3901 e 3902, págs. 138 a 143).
Com efeito, se no nosso direito o cumprimento se não presume, uma solução jurídica que inverta esse estado de coisas deverá ter clara expressão na lei, como ocorre nas prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do Código Civil, sendo que o texto do art. 10º, nº1, da Lei nº 23/96 não dá abertura à qualificação de prescrição presuntiva.
Acresce que não ocorre aqui um dos principais fundamentos das prescrições extintivas, que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo, sendo ainda de salientar que a curta duração do aludido prazo se encontra associada à protecção do utente dos serviços de telecomunicações, visando tornar o prestador mais diligente e, assim, impedir o acumular de dívidas e o sobreendividamento.
Outra das divergências respeita à questão suscitada pela autor, ou seja, a de saber se prazo de prescrição fixado no art. 10º, nº1, da Lei nº 23/96 se reporta apenas a direito de enviar a factura (nesse sentido, os Acs. do STJ de 23.01.2007, CJSTJ, t. 1º, pág. 41 e seguintes, da RP de 26.09.2006, processo nº 0623468, e da RL de 8.01.2008, processo nº 5441/2007-1, estes disponíveis em www.dgsi.pt, e, na doutrina, Menezes Cordeiro, no estudo supra citado), ou se refere ao direito ao pagamento do respectivo preço, contando-se a partir da data da prestação dos serviços (assim, cfr. os Acs. da RL de 27.09.2007, processo nº 4892/2007-2, e de 4.10.2007, processo nº 5643/2007-2, também no mencionado endereço).
Acompanhamos esta última posição, porque, conforme se referiu no Ac. da RL de 4.10.2007, processo nº 5643/2007-2, o direito que revela no contrato de prestação de serviços, por parte do fornecedor, é o direito ao pagamento do respectivo preço, e não o direito à apresentação da factura, ao que acresce que o pretenso “direito do fornecedor reclamar o pagamento mediante a apresentação de uma factura” não é consentâneo com a natureza da interpelação, que não é um direito mas um ónus do credor, tendo em vista nomeadamente o vencimento da obrigação.
Acresce que, como referido naquele acórdão, esta solução não potencia a litigiosidade judicial, porquanto um prazo de prescrição curto compele o fornecedor a não deixar arrastar se situações de incumprimento, interpelando rápida e incisivamente o utente, de molde a que este não só esteja em condições de satisfazer os seus compromissos como de poder constatar da razoabilidade ou da improcedência do que lhe for reclamado.
Recentemente, a Lei nº 23/96 veio a ser alterada pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, que, para resolver definitivamente a controvérsia interpretativa acerca da natureza da prescrição em causa, acrescentou um nº4 ao art. 10 da Lei nº 23/96, no qual dispôs que o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após
a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, vindo a Lei nº 24/2008, de 2 de Junho explicitar que o prazo se reportava não apenas à propositura da acção, mas também da injunção.
Consagrou-se, assim, de forma clara, a tese interpretativa de que o prazo de prescrição de seis meses previsto no nº1 do art. 10º se refere à acção de cumprimento, e, consequentemente, que o direito de o credor exigir judicialmente o preço prescreve no prazo
de seis meses após a sua prestação (cfr. Calvão da Silva, “Serviços públicos essenciais: alterações à Lei nº 23/96 pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008”, RLJ, ano 137º, nº 3948, pág. 168).
Para além do curto prazo de prescrição estabelecido no seu nº1, o art. 10º, nº2, da Lei nº 22/96, na sua redacção originária, estabelecia que se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento
da diferença do preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
Decorre deste normativo que se, por erro, a empresa prestadora do serviço de público facturar importância inferior à correspondente ao serviço prestado, lhe assiste o direito de
rectificar o valor global facturado em função da quantidade real do serviço prestado e das tarifas.
No entanto, o prazo para o exercício judicial do direito ao recebimento da diferença do preço é igualmente muito curto: seis meses após o pagamento do valor subfacturado, e não a contar da dará do conhecimento do erro, nem da data da emissão da factura ou da sua remessa ao utente (cfr. Calvão da Silva, primeiro estudo citado, pág. 159).
Também esta norma foi objecto de alteração pela Lei nº 12/2008, estatuindo actualmente o art. 10º, nº2, que se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador de serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento daquela diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
Alargou-se, assim, os fundamentos do direito ao recebimento da diferença entre o preço facturado e o preço superior realmente devido, que passar a ser independente do motivo do desfasamento.
Através da presente acção pretende a autora, enquanto prestadora do serviço de fornecimento de energia eléctrica, que a ré seja condenada do pagamento da sua factura nº..., no valor de € 634,44, relativa a electricidade fornecida à ré.
Conforme se veio a apurar, esta factura refere-se a acerto de contas entre os valores estimados e reais no período de 31.07.2003 a 22.10.2008.
Sabe-se que autora e ré haviam estabelecido um acordo de pagamento fixo mensal por conta certa, que implicava que não fosse remetida ao cliente qualquer factura ao longo do ano, sendo enviada apenas uma factura de regularização anual, no início de cada ciclo anual, com informação relativa ao consumo efectuado, as mensalidades emitidas e cobradas e o valor da regularização.
Assim, é forçoso concluir que nas facturas de regularização que a autora enviou à ré no início de cada ciclo anual (no final de cada mês de Outubro, como resulta das facturas juntas pela ré) foi cobrado um valor inferior ao efectivamente devido.
Se, como vimos, assistia à autora o direito rectificar o valor indevidamente subfacturado, em função da quantidade real do serviço prestado e das tarifas, o exercício judicial deste direito estava sujeito a um curto prazo, não de prescrição, mas de caducidade: o prazo de seis após o pagamento daquele valor, previsto no art. 10º, nº2, da lei nº 22/96.
Consequentemente, e uma vez que os acertos anuais terão sido pagos também por débito directo na respectiva data de vencimento, cumpre concluir que o direito de exigir a diferença do preço facturado em relação aos consumos efectuados nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 havia já caducado na data da propositura da presente acção, ou seja, 11 de Maio de 2009.
O mesmo não sucede em relação aos consumos efectuados no ano de 2008, uma vez que o acerto anual relativo ao ano de 2008, ao que se julga, ainda não teria sido facturado e pago na data em que foi emitida e enviada a factura cujo pagamento é reclamada.
Quanto a este, contudo, à data em que foi proposta a acção (11 de Maio de 2009) havia já decorrido o prazo de prescrição de 6 meses a que alude o art. 10º, nº1, da Lei nº 23/96, prazo que, como vimos, se reporta ao direito de exigir o respectivo preço, e não de enviar a competente factura, e que se conta a partir da data da prestação de serviços (Outubro de
2008).
Como causas extintivas do direito, a prescrição e a caducidade consubstanciam excepções peremptórias cuja procedência conduz à absolvição do pedido (art. 493º, nº3, do Código de Processo Civil).
Destarte, deve a ré ser absolvida do pedido.
*
III) Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a excepção suscitada, e consequentemente, absolvo a ré do pedido.
Condeno a autora no pagamento das custas da acção (art. 446º do Código de Processo
Civil).
Valor da acção: € 646,26.
Notifique e registe."


24
Nov 09

 

Recentemente várias questões me tem sido colocadas via email... felizmente ou infelizmente o trabalho do escritório não me permite responder a todos no tempo útil que eu gostaria! tentarei responder assim que seja possível! Obrigado por todas as palavras e continuação de boas leituras!

publicado por Ana às 21:17

07
Nov 09

Já todos ouviram ou passaram por histórias semelhantes aquele que vai ser aqui hoje contada...

 

Quem conduz não deve beber! é uma frase feita mas sabemos bem o que o álcool pode fazer aos nossos reflexos!

 

Já todos conhecem a história do famoso jogador de futebol que foi apanhado a conduzir com álcool e "nada" lhe aconteceu!

 

Mas é possível que "nada" aconteça também ao comum do cidadão.

 

E como?! perguntam! é o chamado instituto de suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal!

 

Para que se possa aplicar este instituto é necessário que estejam verificados determinados requisitos, a saber:

- o crime ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão;

- haver concordância do arguido e do assistente;

- ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

- ausência de aplicação antrior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;

- não haver lugar a medida de segurança de internamento;

- ausência de um grau de culpa elevado;

- ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

 

É necessário que haja a concordância do juiz de instrução [o requerimento deve ser dirigido ao juiz de instrução se existir na Comarca ou ao juiz de competência generica nos casos em que não existe na Comarca].

 

Desde que verificados todos os requisitos, a decisão de suspensão provisória do processo não é susceptível de impugnação.

 

E quais as injunções que podem ser aplicadas ao arguido?!

a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

 

E como se prova a ausência de um grau de culpa elevado?! Há vários factores aqui importantes, entre eles, os seguintes:

- o arguido prestou toda a colaboração necessária aos agentes de autoridade, comportando-se com educação e correcção;

- este raramente consome bebidas alcoólicas;

- e por isso não teve consciência do seu estado de embriaguês, de contrário não teria conduzido o veículo naquelas circunstâncias [o arrependimento tem de ser verdadeiros, pois os juízes sabem quando não é verdadeiro];

- tratou-se de uma situação excepcional e ocasional;

- alegar a história;

- o arguido é uma pessoa cumpridora das normas que regem a vida em sociedade;

- não casou danos ou prejuízos a terceiro ou ao Estado;

- não foi fiscalizado a fazer uma condução perigosa, ou tentou fugir às autoridades;

- nem concorreu para qualquer acidente de viação;

- alegar a necessidade que a carta de condução tem na vida do arguido;

- o arguido não tem antecendentes criminais, tratando-se de infractor primário;

- possui carta de condução há vários anos, não constando qualquer infracção estradal do seu registo individual de condutor [pedir o registo individual de condutor e juntá-lo é importante].

 

Com a nova reforma penal operada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro (que alterou o C.P.), e n.º48/2007, de 29 de Agosto (que alterou o C.P.P.), o legislador introduziu uma importante alteração no que respeita à flexibilização e sensibilização do direito penal no que toca à pequena e média criminalidade, permitindo que a iniciativa para a suspensão provisória do processo possa partir quer do assistente, quer do arguido.

 

Com efeito, conforme consta no sumário do Acórdão do S.T.J. de 13/02/2008 (disponível em www.dgsi.pt), “4 – A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.

 

E, ainda neste mesmo sumário, “5 – Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP”.

 

Subjacente a esta flexibilização está também o entendimento de Fernando José dos Santos Pinto Torrão, in A RELEVÂNCIA POLÍTICO-CRIMINAL DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, págs. 17 a 19, “Conceder ao arguido a possibilidade de participar na justiça do caso concreto, isto é, a possibilidade da sua própria realização ética… fará com que esteja em muito melhores condições de compreender e aceitar uma eventual punição… tendo dado o primeiro passo para a ressocialização.


Mais, “… estão criadas condições para que o arguido, por um lado, sinta que as instâncias formais não são aquele poder punitivo repressor que provoca sentimentos de revolta e, por outro lado, se sensibilize pelos valores fundamentais da livre coexistência humana ao perceber que o Estado o trata com dignidade e com forte sentido reabilitador.”

 

Uma vez que o direito penal representa a ultima ratio, este instituto da suspensão provisória do processo é uma sua manifestação mais ilustrativa/bem conseguida/representativa, uma vez que, “…apenas a delinquentes primários, ocasionais e susceptíveis de serem influenciados pelas reacções do sistema jurídico-penal se pode aplicar a suspensão provisória do processo.” – pág. 213 da obra supra citada.

 

E, simultaneamente, “… a lesão social provocada pelo comportamento jurídico-penalmente ilícito e culposo é diminuta. Ora, isto poder-nos-á levar a questionar se haverá efectivamente um real interesse no formal processo de reacção jurídico-punitiva, na medida em que esta não se afigura necessária.” – pág. 131 desta mesma obra.

 

Sendo que o fim último será evitar o estigma que representa a audiência de julgamento e consequente punição, necessário será que este instituto se revista de pressupostos que não abalem a credibilidade do sistema penal.

 

Assim, incumbe a qualquer advogado, sempre que possível evitar que o seu cliente vá a julgamento e para tal deve fazer uso dos institutos que a lei prevê.

 

 


11
Out 09

Aqui fica a reprodução de um Acórdão da Relação do Porto, de 14.04.2006, para todos os condutores não terem receio de agir em situações iguais:


Sumário:
O desrespeito do sinal de STOP existente à entrada de um cruzamento não pode ser considerado como contra-ordenação, se não se prova que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização.

 

 

Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

 

I
RELATÓRIO
1. Por decisão da autoridade administrativa competente (Delegação de Viação de Vila Real) de 5/05/2005, proferida nos autos de contra-ordenação nº ………, a fls. 8-9, foi aplicada ao arguido B………. a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (o arguido já havia pago voluntariamente a respectiva coima).
O arguido impugnou aquela decisão administrativa através de recurso para o Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, que, por sentença de 14/03/2006, a fls. 78-85, julgou o recurso parcialmente procedente e suspendeu a execução daquela sanção acessória pelo período de 8 meses, condicionada à prestação de caução de boa conduta, no montante de € 750, a efectuar por depósito, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito da dita decisão.
Ainda não conformado com esta segunda decisão, dela voltou a recorrer para esta Relação, tendo concluído a motivação do recurso com as conclusões seguintes:
a. A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada ou autorizada pelas entidades competentes, sendo que os sinais de trânsito devem obedecer a características pré-definidas no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos, dimensões, materiais e às regras de colocação.
b. Com respeito ao sinal de trânsito em discussão nos presentes autos, essa competência e ordenamento estradal pertencia à Câmara Municipal de Vila Real.
c. De acordo com as regras do ónus da prova, incumbia à entidade administrativa autuante fazer a prova de que o sinal que se diz desrespeitado foi legalmente colocado, na obediência estrita dos requisitos supra referidos.
d. Porém, da matéria de facto considerada provada não resulta demonstrado que tenha sido a Câmara Municipal de Vila Real quem procedeu à colocação do sinal e da al. q) dos factos provados consta que o dito sinal não se encontra registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real.
e. Para além disso, da matéria de facto provada descrita sob a alínea r) resultou demonstrado que o sinal em referência não dispõe da altura mínima entre o solo (ponto mais alto do pavimento) e o seu bordo inferior, assim violando de forma clara o preceituado no art. 13º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10.
f. Pelo que, face à matéria de facto considerada provada, deveria ter sido declarado e exarado na sentença proferida que este sinal foi instalado de forma ilegal e que assim não lhe era devida obediência em 20 de Junho de 2004.
g. Não tendo assim decidido, a sentença recorrida violou o preceituado no art. 6º, nº 1, do Código da Estrada, nos arts. 3º, nº 1, 5º, nº 1, e 13º, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, e no art. 13º do Decreto-Lei nº 190/94, de 18 de Julho.
h. Por outro lado, para apreciação do grau de culpabilidade da conduta do recorrente, com respeito à contra-ordenação que se diz praticada, deverá ser primordialmente considerada a matéria de facto considerada provada na sentença proferida sob as alíneas a) a d) e p);
i. Perante esta matéria provada, a conduta do arguido, em bom rigor, é axiologicamente neutra, não contendendo minimamente com os valores essenciais e básicos da vida comunitária, sendo que o que no fundo está em causa, e de acordo com a matéria factual considerada e supra descrita, é a falta de consciência da ilicitude da contra-ordenação que se diz praticada.
j. No entanto, e tendo o arguido circulado em condições de segurança, com o que se preocupou, e sem criar o mínimo perigo para o trânsito que se processava, pensamos ser de concluir e aceitar que o erro com que por certo agiu não é censurável.
k. Pelo que, deveria ter sido decidido que o arguido procedeu na convicção séria de que nenhuma infracção cometia, só se lhe podendo censurar a falta de consciência de ilicitude com que agiu, sendo este erro desculpável e não censurável.
l. Porque não o fez, a sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 1º, 2º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, com a redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24/12.
m. Por outro lado, sendo a contra-ordenação pela qual o arguido foi condenado classificada de “grave”, a decisão final proferida é severa, excessiva e manifestamente desproporcionada, considerando que o recorrente circulava em condições de segurança e sem criar o mínimo de perigo para o trânsito rodoviário.
n. E porque o recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e como cidadão responsável que é, deveria merecer um voto de confiança, pelo que deveria ter-se decidido pela dispensa da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir.
o. Ou, pelo menos, ter decidido pela respectiva suspensão pelo período mínimo legal correspondente a seis meses, e sem a fixação de qualquer prestação de caução de boa conduta.
p. Não tendo assim decidido, foi violado o preceituado nos arts. 140º, 141º, nº 1 e 142º, todos do Código da Estrada.
Pretende, assim, que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que absolva o arguido da sanção acessória que lhe foi aplicada ou, pelo menos, que lhe seja suspensa a execução da referida sanção pelo período de 6 meses, sem sujeição a caução de boa conduta.
*

2. O ex.mo magistrado do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação deste recurso e concluiu pelo não provimento do recurso, considerando que nada nos autos permite concluir que o sinal que o arguido desrespeitou não tenha sido colocado pela entidade competente, que o arguido viu e percebeu o significado do sinal, que sabia que o referido sinal lhe impunha o dever de parar e não parou, desrespeitando esse dever com consciência da ilicitude da sua conduta.
*

3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 140, em que, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, concluiu que o recurso não merece provimento.
Notificado deste parecer, nos termos e para os fins do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
Os autos foram a visto dos ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência.

II
FUNDAMENTOS DE FACTO
4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:
1) No dia 20 de Junho de 2004, pelas 11h15m, no ………., em ………. - E. M., nesta comarca de Vila Real, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-OB e ao chegar ao cruzamento, onde se encontra implantado o sinal B2 "STOP", não parou junto ao mesmo.
2) No dia referido em a) era domingo e os agentes de autoridade (G.N.R.) encontravam-se apeados à frente do seu veículo, veículo este que se encontrava estacionado nas traseiras do sinal de trânsito, a cerca de seis/sete metros deste sinal.
3) O arguido viu o sinal em apreço (o qual, aliás, já conhecia naquele local há pelo menos um ano, uma vez que passa no aludido cruzamento três vezes por dia) e abrandou a sua marcha, olhando para a esquerda, a fim de se certificar se viria algum veículo daquela direcção.
4) Como não circulava nenhum veículo, o arguido prosseguiu a sua marcha, de forma lenta, sem oferecer o mínimo perigo para o trânsito que naquele momento não se verificava.
5) O arguido sabia da obrigatoriedade de parar junto do referido sinal "Stop" e que o não cumprimento desta obrigação era punido por lei.
6) Não obstante, por descuido seu, limitou-se a abrandar a sua marcha.
7) O arguido tem antecedentes rodoviários.
8) Admitiu que não parou no supra referido sinal de trânsito, tendo afirmado, a propósito da sua conduta, que agiu mal.
9) Admitiu igualmente que sabia da obrigatoriedade de parar no sinal "STOP" e que o não cumprimento desta obrigação era punido por lei.
10) Efectuou já o pagamento da coima que lhe foi cominada pela autoridade administrativa.
11) O arguido é funcionário do Hospital de .........., onde presta as funções de jardineiro, aí auferindo o vencimento mensal de cerca de 650 euros.
12) Executa serviços de jardinagem para outras pessoas e entidades, sempre que o seu horário laboral o permite, aqui incluídos sábados, domingos e feriados.
13) Vive com a irmã, em casa desta.
14) Tem necessidade de utilizar o seu veículo automóvel para deslocação diária para os seus locais de trabalho e, bem assim, para transporte de maquinaria e produtos inerentes aos trabalhos de jardinagem que executa.
15) Realizando, desta forma, os rendimentos mensais para o seu sustento.
16) É pessoa pacata, trabalhador, respeitado e respeitador.
17) O sinal de trânsito a que se alude na alínea a) não se encontra registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real.
18) Tal sinal não dispõe de altura de 220cm entre o seu bordo inferior e o ponto mais alto do pavimento.
*

5. E foram considerados não provados os factos seguintes:
- que a colocação do sinal em causa não foi ordenada ou autorizada pela Câmara Municipal de Vila Real;
- que este sinal de trânsito foi colocado no decorrer do ano de 2003, tendo sido posteriormente retirado em data posterior a 20 de Junho de 2004 e novamente colocado em finais do ano de 2004;
- que os agentes da G.N.R. encontravam-se a cerca de dez metros do sinal de trânsito e tinham o seu veículo estacionado a não mais de um metro de distância do sinal de trânsito;
- que o arguido viu os agentes de autoridade;
- que o seu veículo ficou quase imobilizado;
- que o arguido estava seriamente convencido de que nenhuma infracção cometia.
*

6. O tribunal motivou a sua decisão sobre a matéria de facto provada do seguinte modo:
«A convicção do tribunal assentou nos seguintes elementos de prova, conjugados com as regras de experiência comum:
― Depoimentos dos Soldados da G.N.R. C………. e D………., os quais presenciaram os factos que deram origem ao auto de contra-ordenação constante de fls. 4 deste processo, tendo sido o primeiro a proceder à elaboração do mesmo. Estes depoentes encontravam-se, à data dos factos, em operação de fiscalização do trânsito rodoviário que circulava no local supra referenciado, tendo relatado, de forma pormenorizada e objectiva, as circunstâncias que rodearam tal operação, designadamente o local onde se encontravam, o local onde estacionaram o seu veículo, as características da via, o facto de o sinal de trânsito em apreço ter uma altura entre 1,50m e 2m e a circunstância de o conhecerem colocado naquele local há vários anos;
― Declarações do arguido que admitiu que não parou no supra referido sinal de trânsito, que sabia da obrigatoriedade de parar no sinal "STOP" e que o não cumprimento desta obrigação era punido por lei; as declarações do arguido relevaram também no que concerne à sua situação sócio-económica;
― Depoimento de E…………, o qual seguia, à data dos factos, no veículo do arguido, tendo confirmado que o mesmo não parou no sinal em causa, mas que abrandou a sua marcha, a fim de se certificar se vinha algum veículo do lado esquerdo àquele em que seguia, não criando qualquer perigo para o trânsito que naquele momento não se verificava;
― Depoimentos de F………. e G………., respectivamente sobrinho e amigo do arguido, os quais, pelas relações de parentesco e amizade que com este mantêm, demonstraram ter conhecimento das suas condições de vida;
― Depoimento de H………., o qual exerce as funções de Vereador do Trânsito na Câmara Municipal de Vila Real e que confirmou o facto de o sinal de trânsito em apreço nestes autos não se encontrar registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real, tal como muitos outros, esclarecendo que só agora a empresa municipal "I……….", a qual prestou a informação de fls. 48 e que se mostra constituída apenas há cerca de dois/três anos, é que vai iniciar um levantamento cadastral de toda a sinalética colocada pela Câmara Municipal de Vila Real;
― Registo individual de condutor de fls. 7;
― Fotografia de fls. 16;
― Documento constante de fls. 48.
No que diz respeito à factualidade considerada não assente, não se fez prova bastante da sua verificação.
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas atribui a colocação do sinal de trânsito a uma entidade estranha à Câmara Municipal de Vila Real.
Nesta matéria, o arguido limita-se a insinuar a possibilidade de um "terceiro" ter procedido à colocação de tal sinal naquele preciso local, baseando esta sua insinuação no facto de não constar qualquer referência escrita na parte traseira do aludido sinal, como habitualmente se vê noutros sinais de trânsito.
Contudo, a este propósito, a testemunha H………., Vereador do Trânsito na Câmara Municipal de Vila Real, referiu que tal situação ocorria também com outros sinais, pelo facto de nem todos se encontrarem registados no cadastro de sinalização da Câmara e que, só agora, é que estavam a proceder a um levantamento cadastral para esse efeito e também com o objectivo de aferirem quais os sinais que se encontram desajustados da circulação rodoviária actual.
Referiu também esta testemunha que o sinal em apreço já se encontra no local há vários anos, o que se coaduna com a informação prestada a fls. 48 destes autos e, nesta medida, não ficou demonstrado que o mesmo tenha aí sido colocado no ano de 2003, referência esta que só é feita pelo arguido e não é confirmada por mais nenhum elemento probatório.
O arguido também menciona que, depois de ter sido autuado, o aludido sinal foi retirado e posteriormente foi novamente colocado no mesmo lugar, no que é corroborado pelo seu amigo E………., sem que ambos precisem datas concretas.
No entanto, questionado sobre este facto, a testemunha D………. afirmou peremptoriamente que, desde que se encontra em Vila Real, há cerca de 4 anos, sempre viu tal sinal no lugar onde se encontra, tanto mais que já integrou diversas patrulhas da G.N.R que, nesse mesmo local e por diversas vezes, efectuaram operações de fiscalização do trânsito rodoviário.
Esta testemunha não tem qualquer interesse em desvirtuar a verdade dos factos, razão pela qual valoramos o seu depoimento nesta matéria.
Ambos os soldados da G.N.R referiram que o local onde tinham estacionado o seu veículo se situava a cerca de 6/7 metros do sinal de trânsito e que se encontravam apeados à frente do seu veículo, o que não foi contrariado pelas restantes testemunhas, motivo pelo qual foi considerado não provado que os agentes da G.N.R. se encontravam a cerca de dez metros do sinal de trânsito e que tinham o seu veículo estacionado a não mais de um metro de distância do sinal de trânsito.
Pese embora o arguido tenha dito que viu os agentes de autoridade, não ficamos convencidos da veracidade desta declaração.
As regras de experiência comum contrariam cabalmente esta afirmação. Nenhum depoente faz qualquer alusão a que o veículo do arguido tenha ficado quase imobilizado, o que determinou a inclusão deste facto na matéria não apurada.
Por último, refira-se que as próprias declarações do arguido contrariam a sua alegação de que estava seriamente convencido de que nenhuma infracção cometia.
Ora, o arguido, em sede de audiência, não só profere a seguinte afirmação "sei que fiz mal”, como ainda admite ter conhecimento da obrigatoriedade de parar no sinal "STOP" e que o não cumprimento desta obrigação é punido por lei.
E, assim sendo, como é que poderia, na data dos factos, estar convencido de que não cometia nenhuma infracção?».

III
FUNDAMENTOS DE DIREITO
7. O presente recurso incide, apenas, sobre a decisão de direito e as conclusões formuladas compreendem as seguintes questões:
1ª Que o sinal “stop” referido nos autos era ilegal e, consequentemente, não havia o dever de lhe obedecer, por não ter ficado provado que o dito sinal foi colocado no local onde estava pela entidade competente e por não estar colocado à altura mínima do solo prevista da lei;
2ª Que, além disso, o arguido agiu sem a consciência de estar a cometer uma contra-ordenação;
3ª Que, em todo o caso, a entender-se que o arguido agiu com culpa, é uma culpa mínima, porque circulava em condições de segurança e sem criar o mínimo de perigo para o trânsito rodoviário, e, por isso, deveria ter-se decidido pela dispensa da sanção acessória da inibição de conduzir ou, ao menos, pela suspensão da sua execução por período não superior a 6 meses e sem sujeição à prestação de caução de boa conduta.
*

8. Quanto à primeira questão, diz o recorrente que o sinal de “stop”, que está na origem da contra-ordenação que lhe é imputada, é ilegal por dois motivos: por não se ter provado que fora ali colocado pela entidade competente, que era a Câmara Municipal de Vila Real, e ainda porque estava colocada a altura do solo inferior a 2,20 metros, que é a altura prevista na lei para este tipo de sinal. E sendo ilegal, não lhe era devida obediência. Assim concluindo que não cometeu a contra-ordenação que aqui lhe é imputada, requerendo, por isso, a sua absolvição.
A este argumento, o Ministério Público contrapõe dizendo que “desde sempre o arguido questionou que o sinal tivesse sido colocado no local pela Câmara Municipal de Vila Real, mas em momento algum demonstrou das razões da sua suspeita”, concluindo que “tais factos não impediram o arguido de ver o sinal e de o compreender”.
Também a sentença recorrida resolveu esta questão, então já posta pelo arguido no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, nos seguintes termos: quanto à menor altura do sinal, que esse facto não punha em causa a validade do sinal desde que este estivesse colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade, como era o caso; e que também não contendia com a validade do sinal a circunstância de não se encontrar registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real.
Ora, antes de mais, impõe-se esclarecer que a posição do arguido, no processo penal, está a coberto do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (e também no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, também conhecida pela designação de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entre outros), de que emergem um conjunto de consequências relevantes sob o estatuto do arguido no âmbito do processo penal, designadamente os direitos enunciados no nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal, de que se pretende aqui destacar a inexistência de um ónus de prova imposto ao arguido para demonstrar a sua inocência e o direito ao silêncio (art. 343º, nº 1 do CPP), reveladores de que o arguido não é obrigado a servir de objecto de prova contra si, como não é obrigado a colaborar na actividade probatória da acusação contra si deduzida.
Se algum ónus de prova existe em processo penal, só poderá recair sobre o Ministério Público, na qualidade de representante da parte acusadora, a quem cabe realizar todas as diligências “que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262º, nº 1 do CPP), e depois, decidindo acusar, cabe-lhe o ónus de indicar, sob pena de nulidade, as provas que, em audiência de julgamento, podem sustentar os factos descritos na acusação (art. 283º, nº 3, als. d), e) e f), do CPP).
Daí que não parece aceitável o argumento aduzido quer na sentença recorrida, quer na resposta do Ministério Público, no sentido de que o arguido não demonstrou que o sinal não tinha sido colocado pela entidade administrativa competente. Assim fazendo recair sobre o arguido o ónus de ter que provar a ilegalidade ou ilegitimidade do sinal, visando afastar um dos pressupostos objectivos da infracção que lhe é imputada, relativo ao dever de obediência ao dito sinal.
A questão tem que ser colocado em termos invertidos, como a coloca o recorrente. Ou seja, suscitando-se a dúvida sobre a legalidade ou a ilegitimidade do sinal, é o arguido que tem que ser convencido, através de prova adequada, que o sinal fora ali colocado pela entidade competente e era legal e vinculativo para todos os condutores, que lhe deviam obediência legítima.
As provas desse facto tinham que ser produzidas e examinadas, com sujeição ao contraditório, em audiência de julgamento (arts. 327º, nº 2, e 355º do CPP). Fossem apresentadas pela entidade administrativa que instaurou o auto de contra-ordenação, fossem requeridas pelo Ministério Público ou fossem investigadas oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 340º, nº 1 do Código de Processo Penal. Nunca, porém, haveria de exigir-se a prova do contrário ao arguido.
Feita esta nota prévia, importa apreciar se, neste caso, a exigência feita pelo arguido, sobre a prova de que o sinal de trânsito por ele desrespeitado foi colocado pela entidade competente, interfere com o dever de obediência ao dito sinal pelos condutores e, consequentemente, com os pressupostos objectivos da infracção que lhe é imputada e por que foi condenado e, na afirmativa, se tal pressuposto se mostra, ou não, preenchido.
Prescreve o nº 1 do art. 5º do Código da Estrada: “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”.
O nº 1 do art. 6º do mesmo Código dispõe que “os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação”.
O regulamento dos sinais de trânsito para que remete este preceito do Código da Estrada é o aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 41/2002, de 20 de Agosto.
O art. 3º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 estabeleceu um período transitório, até ao dia 1 de Janeiro de 2002, para a substituição dos sinais então existentes que não fossem conformes à legislação em vigor àquela data (nº 1) e determinou que a partir de 1 de Janeiro de 1999 não podiam ser colocados sinais novos que não estivem conformes com o novo regulamento. O que quer dizer que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, todos os sinais existentes nas vias públicas teriam que estar conformes com a legislação em vigor nesta data, incluindo com este regulamento.
Sobre a instalação dos sinais de trânsito nas vias públicas, dispõe o nº 1 do art. 3º deste regulamento que “só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades”.
A designação das entidades competentes para fazer ou autorizar a sinalização de carácter permanente nas vias públicas, a que se refere o nº 1 do art. 5º do Código da Estrada, consta do art. 13º do Decreto-Lei nº 190/94, de 18/07, segundo o qual compete à Junta Autónoma das Estradas (ou à entidade que, entretanto, lhe sucedeu) a sinalização das estradas nacionais e às câmaras municipais a sinalização das estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação.
No caso aqui em apreciação trata-se de um via municipal, situada no interior de uma localidade do concelho de Vila Real. A competência para a sua sinalização era, pois, da Câmara Municipal de Vila Real, como foi considerado na sentença e também como diz o recorrente.
Era, pois, também esta entidade a competente para esclarecer se o dito sinal foi por si ou com a sua autorização ali colocado.
Compreende-se, assim, que, por ofícios que constam a fls. 36 e 37, o tribunal tenha solicitado à Câmara Municipal de Vila Real e à Delegação de Viação de Vila Real para juntarem aos autos “documentos comprovativos do registo, solicitação e autorização de colocação do sinal de trânsito de paragem obrigatória no cruzamento do ………., freguesia de ………., concelho de Vila Real”. Diligência que, aliás, foi feita a requerimento do arguido, ora recorrente, conforme consta de fls. 15.
Apenas foi obtida resposta de uma empresa municipal com a denominação de “I……….”, que consta a fls. 48, a informar que “não existe nos serviços qualquer registo de colocação do referido sinal”.
Para além disso, face ao que consta da motivação da matéria de facto (cfr. supra nº 6) e da acta de audiência a fls. 76, foi inquirida em audiência a testemunha H………., que se identificou como “vereador do trânsito na Câmara Municipal de Vila Real”, o qual apenas “confirmou o facto de o sinal de trânsito em apreço nestes autos não se encontrar registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real”, mas não consta que tenha confirmado ter sido esta Câmara Municipal quem colocou ou autorizou a colocar o dito sinal.
Foi de conformidade com a informação prestada pela empresa municipal “I……….” e com o depoimento prestado por esta testemunha, confirmativo daquela informação, que o sr. juiz do julgamento apenas considerou provado que “o sinal de trânsito não se encontra registado no cadastro de sinalização da Câmara Municipal de Vila Real” e considerou não provado que “a colocação do sinal em causa não foi ordenada ou autorizada pela Câmara Municipal de Vila Real”.
Embora não conste dos factos não provados, percebe-se, pela sua não inclusão nos factos provados e pelo que consta da motivação da matéria de facto, que também não ficou provado que tenha sido a Câmara Municipal de Vila Real a colocar ou a ordenar a colocação do sinal. Sendo este o facto (positivo) que relevava fazer constar, e não o seu inverso, descrito pela negativa.
Com efeito, ao fazer-se apenas constar como facto não provado que “a colocação do sinal não foi ordenada ou autorizada pela Câmara Municipal de Vila Real”, em vez do seu contrário, isto é que não se provou que “a colocação do sinal foi ordenada ou autorizada pela Câmara Municipal de Vila Real”, como deveria ter ficado a constar, resulta que se fez incidir sobre o arguido o ónus de provar que o sinal não era legal (o que, aliás, é dito de forma expressa na resposta apresentada pelo Ministério Público, como acima já ficou referido), quando o que estava em causa averiguar e interessava apurar, para se aferir da culpabilidade do arguido, era se tinha sido a Câmara Municipal de Vila Real a colocar ou a autorizar a colocação do dito sinal.
Se a própria entidade competente para colocar o sinal não conseguiu afirmar ter sido ela mesma quem o colocou e se o tribunal não conseguiu dar como provado ter sido essa entidade a colocar o dito sinal no local onde estava, a dúvida posta pelo arguido sobre a legalidade do sinal e o dever de lhe obedecer pelos condutores não é uma mera “insinuação”. É uma dúvida séria e pertinente, que não pode ser decidida contra os condutores que não respeitem o dito sinal e, neste caso concreto, contra este arguido.
Os sinais de trânsito de carácter impositivo, como são os que estabelecem prescrições e proibições, em que se enquadra o sinal de “stop” ou “paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento” (art. 21º do regulamento acima referido, ali identificado sob a designação de “B2”), contêm uma ordem legítima imposta aos condutores. No caso do sinal “stop”, uma ordem de parar. Sendo a desobediência a essa ordem que constitui a contra-ordenação prevista na al. a) do art. 23º do mesmo regulamento, aqui imputada ao ora recorrente.
É, com efeito, pressuposto objectivo do dever de obediência aos sinais de trânsito que estes sejam legítimos, isto é, que tenham sido colocados nas vias públicas pelas entidades competentes (art. 3º do regulamento citado). O que significa que a legitimidade do dever de obediência aos sinais de trânsito resulta da legitimidade da entidade competente que os colocou ou mandou colocar. Só estes são impositivos para os condutores, só a estes é devida obediência e só a desobediência a estes sinais constitui infracção.
Donde se conclui que, no caso do sinal de “stop” aqui em causa, não se provando que fora colocado pela entidade competente, também não pode exigir-se que o arguido tinha o dever de lhe obedecer e, consequentemente, que a desobediência ao dito sinal constitui contra-ordenação.
O que conduz à absolvição do arguido e inutiliza o conhecimento das demais questões postas pelo arguido.
Apenas importa acrescentar mais uma nota, sobre a colocação do sinal, também invocada pelo arguido, para esclarecer que o facto de o sinal não estar colocado à altura de 220cm do solo, como estabelece a al. b) do nº 8 do art. 13º do regulamento de sinalização citado, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 41/2002, de 20/08, não constitui justificação para o seu não cumprimento, já que, como se depreende da norma citada, esta altura apenas é imposta para as localidades (fora das localidades a altura estabelecida é de 150cm) e destina-se a proteger os peões, permitindo que circulem em segurança pelos passeios e bermas das estradas, onde normalmente estão colocados estes sinais, e sem perigo ou com o menor risco possível de neles embaterem.
O que releva para se imporem aos condutores é que os sinais sejam visíveis e sejam legíveis, como foi dito na sentença recorrida e consta do disposto no nº 1 do art. 13º do regulamento. Condições que no caso se provou existirem.

V
DECISÃO
Por tudo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o arguido da contra-ordenação que lhe era imputada.
Sem custas.
*
Porto, 14 de Junho de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão.

publicado por Ana às 15:40

05
Out 09

As regras relativas ao ónus probatório visam definir o sujeito processual sobre o qual impende a necessidade de demonstrar determinados factos, com vista à procedência da tese por si apresentada em Juízo.


Vigora, neste domínio, como critério geral, a seguinte noção: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova, perante o tribunal, dos factos dos quais o mesmo nasça, ou seja, dos que normalmente o produzam.


A parte contrária terá que tornar patentes os eventos anormais que afastem ou impeçam a eficácia dos factores responsáveis pela génese do direito.


Assim, a demonstração dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos compete àquele contra quem a invocação seja feita. São impeditivos os factos que funcionam como obstáculo ao eficaz nascimento do direito. São modificativos os que alteram os contornos do direito nascido. São extintivos os eventos que, dando como adquirido que o direito se tenha constituído validamente, o extingam.



Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos e, em consequência, a sua prova caberá a quem tiver vindo a tribunal exercer o direito.

Nas acções de simples apreciação negativa, que são caracterizadas por não existir um pedido de condenação da outra parte mas de mera avaliação da inexistência de um direito ou de um facto, compete ao réu (aquele contra quem a acção tiver sido interposta) a prova dos elementos constitutivos do direito que se arrogue.


Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor (aquele que instaura a acção) tenha tido conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.


Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva (acontecimento futuro e incerto de cuja verificação as partes tenham deixado dependente a produção dos efeitos do negócio jurídico) ou a termo inicial (momento temporal após o qual ocorra o surgimento do direito), cabe ao demandante a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva (acontecimento futuro e incerto de cuja verificação as partes tenham deixado dependente a cessação dos efeitos do negócio jurídico) ou a termo final (momento temporal após o qual ocorra a extinção do direito), cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.


As regras anteriores invertem-se quando haja presunção legal (consequência ou ilação que a lei extrai de um facto conhecido para fixar um facto desconhecido), dispensa ou desoneração do cumprimento das referidas regras de produção de prova, ou convenção válida nesse sentido, quando a parte contrária tiver, culposamente, tornado impossível a prova àquele a quem caberia produzi-la, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.


É nulo o acordo que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível (aquele de que a parte não pode dispor por mera manifestação de vontade nesse sentido) ou quando a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito. É também nula a convenção que exclua algum meio legal de prova ou admita um meio de prova diverso dos legais. Se as determinações emergentes da lei relativamente à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.


À prova produzida por aquele sobre quem recaia o ónus de fazer a demonstração de um determinado facto pode a parte contrária opor contraprova, com vista a produzir dúvida ou incerteza no espírito do julgador sobre a realidade do evento que se pretendia tornar patente; se esta dúvida for produzida, deverá a questão ser decidida contra quem tinha que produzir tal demonstração.


A dúvida sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra aquele a quem o facto aproveite.


Ficam aqui alguns acórdãos acerca desta matéria e a acção de investigação da paternidade:


- Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2009:

1º - A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é constituída pelo acto gerador, competindo à mãe do menor, na falta de presunção legal, alegar e fazer a prova de que, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais de cópula completa;
2º - Provando a mãe do menor que com o investigado manteve relações sexuais durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade do mesmo, o qual, todavia, pode ilidir tal presunção com base em dúvidas sérias que possa suscitar;
3º - Devolvendo-se, nesse caso, ao autor o ónus da prova da exclusividade do relacionamento sexual durante o período legal de concepção;
4º - Podendo hoje provar-se a paternidade biológica por meio científico (art. 1801º do CC), a recusa a exame hematológico pelo autor requerida, por banda do investigado, sem justificação, faz inverter o ónus da prova a cargo daquele demandante.


- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2004:

Em acção de investigação de paternidade, se o investigando, com a sua recusa ilegítima de se submeter a exame laboratorial susceptível de fornecer prova directa da filiação biológica inviabiliza a prova dessa filiação, deve presumir-se a paternidade, passando a incumbir ao recusante o ónus de criar dúvidas sérias sobre ela.

 

publicado por Ana às 18:37

04
Out 09

Já aqui deixei anteriormente um post acerca dos alimentos devidos a filhos maiores, como entretanto me foi colocada um nova dúvida, venho aqui acrescentar um pequeno Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.02.2009:

 

"I – O critério do art. 1880º, do CC não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes.
II – Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar), que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. intentou a presente acção de alimentos a maiores, contra C………. .

Pedindo que este, seu pai, fosse condenado a pagar-lhe uma prestação mensal no valor de € 750,00, no ano lectivo de 2007/2008, de € 800,00, no ano lectivo de € 2008/2009 e de € 850,00, no ano lectivo de 2009/2010.

Como fundamento, alegou que é filha do requerido, que frequenta o ensino superior e que não aufere quaisquer rendimentos, tendo o seu agregado familiar mais próximo grandes dificuldades económicas.

O Requerido deduziu oposição, impugnando a matéria fáctica invocada pela Requerente, referindo não manter com ela qualquer relação afectiva, não se demonstrando que a requerente não possa prover ao seu sustento e educação e que a mesma não possa trabalhar ao mesmo tempo que estuda.
Referiu auferir € 805,00 mensais líquidos, tendo alguns rendimentos prediais e que tem um filho a frequentar o ensino superior.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, por falta de fundamento legal e, caso assim não se entenda, que a pensão seja fixada em valores inferiores.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Requerido a pagar à Requerente a quantia de € 500,00 mensais, a título de prestação alimentícia, desde a citação para estes autos até que esta conclua a sua formação profissional.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerido, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões (síntese):

………………………………………
………………………………………
………………………………………

A Requerente contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se o Requerido deve ter sido condenado a pagar à Requerente, sua filha maior, uma prestação de alimentos, e se o montante fixado, de € 500,00 por mês, viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) B………. nasceu em 1 de Outubro de 1988, em ………., Felgueiras e é filha de D……….., à data com 15 anos, solteira e de C………., que a perfilhou em 2007, nascido em 07/11/2007;
b) Pai e mãe nunca foram casados entre si e em momento algum tiveram qualquer espécie de coabitação, cooperação ou assistência, nunca viveram juntos, nunca prestaram auxílio mútuo e recíproco ou assumiram em conjunto qualquer espécie de responsabilidades inerentes à vida familiar e nunca prestaram em conjunto quaisquer tipo de alimentos ou mesmo contribuíram em conjunto para os encargos da vida familiar;
c) A Requerente viveu sempre na companhia da mãe, sem qualquer tipo de ajuda do seu pai;
d) A Requerente frequenta, desde o ano lectivo de 2007/2008, o Curso de ………. da ………., mas não tem possibilidade de o custear, dado que não aufere quaisquer rendimentos, nem tem qualquer experiência profissional;
e) A licenciatura tem a duração de três anos lectivos e a exigência da frequência do curso desaconselha o exercício de qualquer função em part time;
f) A sua mãe e avós ajudam-na com a alimentação, vestuário, tendo vindo a suportar as despesas inerentes à sua vida académica, nomeadamente, alojamento/alimentação, inscrição, propinas, material escolar e didáctico e transportes;
g) A Requerente tem despesas médias de uma jovem da sua idade de cerca de € 200,00, a que acresceram € 799,00, relativos à compra de um computador, que constitui parte integrante das despesas na sua formação profissional;
h) A requerente gasta, designadamente:
a. Propinas anuais e inscrição € 1042,67;
b. Alojamento/Renda € 80,00;
i) A Requerente gasta cerca de € 360,00, para despesas de saúde, despesas habitacionais, renda, condomínio, consumos domésticos, alimentação, despesas de educação, contando com a ajuda de uma tia que reside no estrangeiro;
j) A requerente reside em Vila Real, num apartamento arrendado com mais três estudantes;
k) A sua mãe tinha um contrato de trabalho a termo certo, com a Câmara Municipal de ………., auferindo um rendimento líquido mensal de € 447,33, tendo o mesmo já cessado e frequentando o curso de novas oportunidades;
l) A Requerente auferiu uma bolsa de estudo de € 170,60 mensais, a qual foi atribuída pelo período de 10 meses, entre Setembro de 2007 e Junho de 2008, sendo que a propina mensal para a frequência do curso é de € 92,00 mensais, num total de € 920,00;
m) A progenitora aufere, apenas, um subsídio social de desemprego e os pais são pensionistas, sendo que o agregado tem uma situação financeira muito frágil;
n) O agregado da Requerente aufere € 32,65, a título de subsidio de família da Requerente, € 358,50, a título de subsidio de desemprego da progenitora, € 263,76, € 57,19, € 236,47 e € 75,34, a título de quantias relativas a pensão de velhice e complemento solidário para idosos, num total de € 1023,91;
o) O agregado da Requerente gasta cerca de € 60,38, a título de consumo de gás e luz, € 60,00, para despesas de saúde, € 50,00, para despesas de transportes, € 252,00, a título de prestação para aquisição de veículo, num total de € 422,38;
p) O Requerido nunca teve com a Requerente qualquer tipo de contacto ao longo da vida desta, sendo ambos estranhos um para o outro, não mantendo qualquer laço que não seja a ligação biológica estabelecida através de testes hematológicos de ADN;
q) O Requerido aufere € 805.00 líquidos mensais e tem rendas prediais de cerca € 1.055,00;
r) A mulher do Requerido é doméstica;
s) O Requerido reside em casa própria, tendo despesas de cerca de € 200,00 ao nível da electricidade, gás e telefone; tem despesas de saúde com medicação crónica;
t) O Requerido reside numa moradia de dois pisos, com cerca de 20 anos, mas bem cuidada e conservada exteriormente; Possui amplo espaço exterior, com jardim e uma parte pavimentada; O jardim encontra-se bem cuidado, com relva e árvores várias, o portão de entrada de viaturas tem sistema de abertura automático e existe campainha intercomunicadora;
u) O Requerido tem outro filho, de 23 anos, que frequenta, actualmente, o 5.º ano do ensino superior (engenharia civil), na ………., no Porto, suportando despesas de alimentação e educação do mesmo, estas no montante de € 290,00, tendo estado um ano na Polónia, ao abrigo do Programa Erasmus; o filho desloca-se em veículo do agregado para a faculdade;
v) O Requerido tem registado em seu nome dois tractores agrícolas, um do ano de 2000 e outro do ano de 1959; o Requerido tem dois veículos automóveis, da marca Mercedes, um do ano de 1981 e outro do ano de 2000;
w) A mulher do Requerido opôs-se à entrada da Segurança Social dentro de sua casa;
x) O Requerido auferiu rendimentos, constantes da declaração de IRS do ano de 2007, no montante de € 5.992,30 e rendimentos prediais no valor de € 14.753,00;
y) O agregado da Requerente é constituído pela mãe, D………., (com 35 anos) que se encontra desempregada e pelos avós maternos, E………. e F………. (com, respectivamente, 70 e 72 anos), pensionistas;
z) O agregado da Requerente reside em habitação própria, propriedade dos avós, com razoáveis condições de habitabilidade, com três quartos, cozinha, sala e duas casas de banho.

IV.

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção).
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º nº 1.
Compete aos pais, para além do mais, velar pela segurança e saúde dos filhos e prover ao seu sustento – art. 1878º.
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que eles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879º.
Esse dever cessa também logo que os filhos atinjam a maioridade (cfr. art. 1877º).

Dispõe, todavia, o art. 1880º:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Em anotação a este preceito, afirma Rodrigues Bastos que a circunstância de ter baixado para os dezoito anos a maioridade legal (art. 130º) justifica inteiramente esta norma. Realmente são frequentes os casos em que aos 18 anos ainda não se completou uma formação profissional (...). É claro que, em tais casos, a supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade, frustraria os melhores propósitos da lei ao pôr a cargo dos progenitores essa mesma obrigação[1].

O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos, escreve Maria Clara Sottomayor[2], é não apenas a menoridade – uma situação de incapacidade – mas também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios.
Trata-se, segundo a mesma Autora, da solução mais de acordo com a realidade portuguesa, em que geralmente os filhos, apesar de maiores, vivem com os pais e não trabalham enquanto prosseguem os estudos, e com o direito à educação, ao ensino e à cultura (arts. 73º a 79º da Constituição), cujos custos deverão ser suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal, com a cooperação do Estado.

O critério de atribuição tem muito a ver não tanto – ou não só – com a alegação e prova de um comportamento gravemente censurável do credor de alimentos, a título de dolo ou mera culpa (na não ultimação da formação profissional), mas sobretudo com o abuso do direito em peticionar alimentos. Assim, o critério do art. 1880º não está tanto na (in)existência de culpa grave do filho, mas na verificação de determinados elementos objectivos e subjectivos que densificam os conceitos de razoabilidade e de (in)exigibilidade nele presentes [3].
Esses elementos são objectivos, relacionados com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores; e subjectivos, respeitantes a todas as circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento da obrigação [4].

Enfim, como se sintetiza no Ac. desta Relação de 4.4.2005[5], o que está na base do normativo do art. 1880º do Cód. Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação. A obrigação excepcional ali prevista tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior.

No caso, a Requerente tem actualmente 20 anos de idade e encontra-se a frequentar o 2º ano do Curso de ………. na ………. .
Não completou, assim, a sua formação profissional, situação que pode considerar-se normal atenta a sua idade. E não tem bens ou rendimentos pessoais.
Reúne, pois, condições para exigir dos pais a manutenção da obrigação de proverem ao seu sustento e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – arts. 1880º e 1879º.
Tal depende, porém, da verificação dos demais pressupostos objectivos e subjectivos, a que acima aludimos, que densificam o conceito de razoabilidade utilizado pelo legislador.
Na sentença, com boa fundamentação, que se subscreve, decidiu-se afirmativamente, considerando a situação de carência da requerente e a boa situação económica do Requerido.

O Recorrente sustenta, porém, que esses pressupostos não se verificam no caso.
Desde logo, considerando as suas condições económicas, tendo em conta o seu rendimento, sendo a mulher doméstica, as despesas que suporta, com outro filho a frequentar o ensino universitário particular, sendo certo que os bens (2 veículos, 2 tractores e habitação própria) não lhe pertencem por inteiro.
Todavia, a ideia que decorre dos autos e dos factos provados sobre a capacidade económica do Requerido não é propriamente de modéstia. É que o Requerido não é um simples trabalhador por conta doutrem; como se refere na sentença, ficou demonstrado que este trabalha numa sociedade de que é sócio, auferindo cerca de € 800,00 líquidos, tem casa própria, com todas as condições de habitabilidade, tem rendimentos prediais, dois veículos automóveis e dois tractores e escolheu para o seu outro filho que este pudesse frequentar uma Universidade particular na cidade do Porto, deslocando-se em viatura própria para as aulas.
Esclareça-se que a casa onde o Requerido habita é uma moradia de dois pisos, com 20 anos mas bem cuidada e conservada exteriormente, possuindo amplo espaço exterior, com jardim bem cuidado, com relva e árvores várias.
Provou-se também que, no ano de 2007, teve rendimentos prediais no valor de € 14.753,00.
Estamos, pois, perante um "industrial" que vive efectivamente bem e que não terá dificuldade em assumir a obrigação de alimentos para com a sua filha, não se nos afigurando que a prestação de € 500,00 seja, perante tal condição económica, irrazoável e desproporcionada.

A segunda razão invocada pelo Recorrente tem a ver com o relacionamento entre Requerente e Requerido, que é inexistente.
Ficou realmente provado que o Requerido nunca teve com a Requerente qualquer tipo de contacto ao longo da vida desta, sendo ambos estranhos um para o outro, não mantendo qualquer laço que não seja a ligação biológica estabelecida através de testes hematológicos de ADN – supra al. p).
Deve notar-se, porém, que a Requerente apenas foi perfilhada em 2007 – al. a)
Este facto, só por si, torna compreensível a anterior ausência de contactos e demonstra que esta não traduz indiferença associada a falta de respeito[6].
O afastamento anterior, nesta situação, não releva; injustificado e irrazoável seria o Requerido, agora ciente da sua qualidade de pai, manter-se alheado e indiferente perante a situação de carência da filha.
A sua postura, parece-nos, deveria ser diferente, mesmo sem pretender compensar a falta que, objectivamente, foi sentida necessariamente nos últimos 20 anos.

Acrescenta o Recorrente que não resultou provado, nem foi sequer alegado, que a Requerente não esteja em condições de exercer uma actividade profissional e, assim, de prover ao seu sustento e educação.

A licenciatura que a Requerente pretende obter tem a duração de apenas três anos lectivos, tendo-se provado que a exigência de frequência do curso desaconselha o exercício de qualquer função em part-time.
Trata-se de situação normal, como acima afirmámos, sendo ainda de notar que a Requerente, beneficiando de uma bolsa de estudos, não poderá ter falta de aproveitamento, o que torna inconveniente qualquer dispersão e, por isso, o exercício de qualquer actividade profissional estranha, mesmo que em tempo parcial[7].
Acresce que o Requerido não seguiu o mesmo entendimento em relação ao filho, a quem possibilitou a frequência de curso em ensino universitário privado no Porto e a estadia de um ano na Polónia ao abrigo do programa Erasmus. Como afirma Remédio Marques[8], não parece adequado, à face de critérios de justiça material, de igualdade e não discriminação, que deva dar-se prevalência à família actual do progenitor em detrimento de outros filhos nascidos de união ou de família anterior.

Defende, por fim, o Recorrente que a prestação fixada, de € 500,00, ultrapassa em muito as necessidades da Requerente, sendo manifestamente desproporcionada, e deveria ser suportada também pela mãe.

Tendo em conta as despesas que foram consideradas provadas não parece que o montante fixado ultrapasse as necessidades da Requerente e que sejam, por isso, desproporcionadas.
Com efeito, da conjugação dos factos provados sob as als. g), h), primeira parte, i) e l) decorre que a Requerente tem despesas mensais de € 494,00, a que acresce a prestação relativa à compra do computador.
É certo que o pagamento desta não se vai prolongar por muito tempo, mas a diferença entre aquele montante e a prestação fixada é tão pequeno que será rapidamente absorvido pelo previsível aumento dos preços.
De qualquer modo, tem de reconhecer-se que € 500,00 é uma quantia bem módica para se ter um filho a tirar um curso superior fora de casa; basta pensar nas propinas, livros e material escolar, alojamento, alimentação, transportes, para além das despesas do dia a dia e outras despesas comuns (vestuário, farmácia, etc.).

Sobre a comparticipação da progenitora materna será de referir que esta deve contribuir para o sustento do filho na medida das suas possibilidades económicas.
No caso, a mãe da Requerente fê-lo com o apoio dos pais durante vinte anos, apesar das dificuldades que os seus parcos rendimentos permitem facilmente supor. Na verdade, o rendimento actual global de subsídio de desemprego e de pensões no montante de € 1.023,00 permitirá, quando muito, com o necessário equilíbrio e ponderação, satisfazer necessidades básicas de quatro pessoas, não mais do que isso.
E é a esse nível que a contribuição da mãe deve manter-se, pois é certo que a Requerente nem sempre estará deslocada em Vila Real, existindo também despesas que excedem as que foram contabilizadas.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 26 de Fevereiro de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

________________________
[1] Notas ao Código Civil, Vol. VII, 107. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, 338 e 339.
[2] Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed., 128 e 129.
[3] Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, 262.
[4] Remédio Marques, Ob. Cit., 266.
[5] CJ XXX, 2, 173
[6] Cfr. Acs. desta Relação de 17.02.94, CJ XIX, 1, 240, e de 26.11.2001, em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, Remédio Marques, Ob. Cit., 272, para quem o ensino universitário e politécnico é, por via de regra, incompatível com o exercício de uma actividade assalariada, mesmo a tempo parcial.
[8] Ob. Cit., 267, nota (367)."


A obrigação de alimentos tem dois lados: o lado do devedor e o lado do credor. Ambos os lados devem ser orientados pelo bom senso.

 

O devedor dos alimentos, normalmente o pai ou a mãe, apenas é obrigado a pagar a pensão de alimentos se tiver possibilidades para tal, segundo os seus rendimentos, e se for razoável exigir-lhe tal pagamento.

 

E o que se considera razóavel?! Já aqui afirmei que o exemplo mais comum é a falta de aproveitamento escolar do credor de alimentos.

 

Não é razóavel exigir ao devedor o pagamento da pensão de alimentos se o devedor não tem aproveitamento escolar. No entanto, é necessário atender ao caso concreto! Há situações que por diversos motivos (emocionais, familiares, intelectuais) é razóavel considerar que um curso que demora 3 anos, o devedor demore 4.

 

É preciso verificar as circunstâncias! Cabe ao devedor provar que o credor tem meios para subsistir sem a pensão de alimentos ou que não está a ter aproveitamento escoclar; e, cabe ao credor provar que o devedor tem meios económicos para pagar a pensão de alimentos, e que sem tal pagamento a sua vida academica fica comprometida.

 

 

 

 


Agradeço a todas as pessoas que me têm colocado dúvidas acerca de direito da família, que talvez seja a área do direito que mais prazer me dá mas também aquela que é mais complexa pois muitas é muito ténue a linha entre a razão e a emoção!

 

Não quero deixar ninguém sem resposta e os meus posts têm apenas como objectivo esclarecer dúvidas e para que o papel do advogado não seja tão insensível como muitas vezes o comum do cidadão pensa!

 

Continuo aconselhar sempre todas as pessoas a procurar um advogado! as situações são injustas mas convém que estejam esclarecidos acerca dos vossos direitos porque eles existem e merecem ser defendidos!

 

Prometo em breve voltar a desenvolver o tema dos alimentos!

 

Um obrigado! E continuação de boas leituras!

publicado por Ana às 18:48

29
Set 09

 

Existem diferenças entre a acção de investigação da paternidade e averiguação oficiosa da paternidade?!

 

Acerca da acção de investigação da paternidade já foi aqui publicado um post acerca dos exames médicos e a recusa do pretenso pai. [post de 4 de Agosto]

 

Acerca da averiguação oficiosa da paternidade fica aqui um Acórdão da Relação de Évora de 29.04.2004:

  

 

I - A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar (artº 146º al. m) do D.L. 314/78 de 27/10), de natureza administrativa, cuja tramitação se encontra prevista nos artºs 202º a 205º do mesmo diploma e destina-se unicamente a habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor.

 


II - A “acção” a que alude o artº 1866º do C.C. reporta-se à acção oficiosa de investigação de paternidade referida nos nºs 4. e 5 do artº 1865º do C.C. e não à averiguação oficiosa de paternidade que a precede.

 

 

Resulta do artº 1864º do C. Civil que a averiguação oficiosa de paternidade tem lugar sempre que seja lavrado assento de nascimento de menor sem menção da respectiva paternidade, a qual se processa com base na certidão de nascimento que para o efeito a Conservatória do Registo Civil remeterá ao tribunal.
A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar que se encontra previsto na al. m) do artº 146º da OTM.
A instrução do processo incumbe ao curador que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer ao inquérito, finda a qual emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta - artºs 202º nº 1 e 204º do D.L. 314/78 de 27/10.
E nos termos do artº 205º nº 1 do mesmo diploma O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao Magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
Trata-se, pois, de um procedimento tutelar prévio, de natureza administrativa que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor e não de uma “acção” como pretende o Exmº Juiz recorrido.
É o que também resulta do disposto no nº 4 do artº 1865º do C. Civil que prescreve “Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade”, e do seu nº 5 que dispõe que “Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação
Não se trata, pois, de uma “acção”, mas de um processo de natureza administrativa cujos elementos não constituem sequer princípio de prova na acção proposta com base nele.
Assim sendo, afigura-se-nos óbvio que quando o artº 1866º do C.C. dispõe na sua al. b) que “A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento” está a reportar-se à acção de investigação de paternidade a que aludem os nºs 4 e 5 do artº 1865º.
E não se deve confundir a acção de investigação de paternidade prevista neste artigo, a acção especial, dita oficiosa, com a acção comum a que se referem os artºs 1869º, 1817º e 1819º do C.C. que o Mº P.º tem legitimidade para propor em representação do menor e à qual não se aplica o prazo de caducidade referido no artº 1866º al. b) mas sim o do artº 1817º ex vi do artº 1873º do C.C..
Como se refere no Acórdão desta Relação de 30/01/2003 “ a exigência de que tal acção especial seja proposta em dois anos a contar do nascimento do menor, tem a ver com razões de celeridade e decorrentes do interesse público na correcção do referido registo e não apenas com o interesse do menor investigante. No caso da acção dita comum o MºPº já não actua no cumprimento de um dever legal especificamente previsto mas de um dever genérico de representação de menores e incapazes.
Tal dever especificamente previsto - artº 1865º nº 5 do C.C. - existe apenas durante os dois anos do vida do menor - al. b) do artº 1866º do C.C.” - C.J. T. I, pag. 240.
In casu, face ao decurso do prazo de dois anos sobre a data de nascimento da menor tornou-se inútil o prosseguimento do processo de averiguação oficiosa de paternidade uma vez que não é já possível a propositura da acção de investigação a que se refere o artº 1865º nº 5 do C.C.."

 

 Assim, a averiguação oficiosa deve ser proposta em dois anos a contar do nascimento do menor [importante reter que intentada é diferente de concluída].


A mãe do menor pode intervir como assistente na acção de averiguação oficiosa da paternidade, ou seja, tem sempre uma palavra a dizer acerca dos trâmites do processo e pode ser representada por advogado.

 

A acção de investigação da paternidade é regulada nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil:

 

ARTIGO 1869.º
Investigação da paternidade
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

 

ARTIGO 1870.º
Legitimidade da mãe menor
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

 

ARTIGO 1871.º
Presunção
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

 

ARTIGO 1873.º
Remissão
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.

 

Anteriormente, a acção de investigação da paternidade, por força da remissão do artigo 1873.º, estava sujeita a um prazo. Isto é, a acção de investigação da paternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

 

No entanto, actualmente não existe qualquer prazo para a propositura deste tipo de acção, uma vez que o Tribunal Constitucional veio declarar este artigo inconstitucional, [Acórdão do Tribunal Constitucional 23/2006, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060023.html]

 

Os principais fundamentos da inconstitucionalidade assentam no direito ao conhecimento da ascendência biológica.

 

Aqui fica também a transcrição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.04.2008:

I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante.
II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível.
III) – Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a “paz social” daquele a quem o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior protecção, como seja o de um filho poder investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma actuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida – art. 334º do Código Civil.
IV) – O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.1.2006, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, decidiu sobre a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº1 do art. 1817º do Código Civil, aplicável por força do art. 1873º e, porque tal declaração implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais – art. 204º da Constituição da República.
V) Tal declaração de inconstitucionalidade não impõe que o julgador aja com recurso ao art.10º, nº3, do Código Civil, tendo que criar norma consonante com o espírito do sistema, porquanto não estamos perante lacuna da lei.
VI) – A referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária.

 

Ficam aqui algumas das diferenças entre a averiguação oficiosa da paternidade e a acção de investigação da paternidade.

 

 


27
Set 09

Muitas vezes é afirmado que apenas o empregador está protegido pela lei e o trabalhador, pelo contrário, encontra-se desprotegido.


A afirmação não é 100% verdadeira!


Imaginem a seguinte situação: no vosso emprego, o patrão paga apenas quando lhe apetece e não estabelece um dia para o recebimento do vosso salário!


Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode cessar imeditamente o seu contrato, ou seja, sem qualquer aviso prévio.


De acordo com jurisprudência assente, para que haja justa causa, é necessário a verificação de três requisitos:

- um objectivo que diz respeito ao facto ou factos materiais violadores das garantias do trabalhador ou ofensivos da sua dignidade,

- outro subjectivo que se traduzo no nexo de imputação da violação ou ofensa à conduta culposa do empregador,

- e, finalmente, a impossibilidade de manutenção da relação laboral por via daquela conduta.

 

Assim, a justa causa de despedimento traduz-se no comportamento culposo do trabalhador/empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.


Nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição [e considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias,
ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo];
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.


Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador as seguintes situações:

a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato [neste caso a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível];
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao
conhecimento dos factos.

 

Tratando-se da situação por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o prazo para resolução conta -se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.


A resolução do contrato com fundamento em justa causa, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.


Em caso de arrependimento, o trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

 

Se o empregador entender que a resolução do contrato não obedece aos requisitos legais, tem de intentar acção em tribunal judicial, no prazo de um ano a contar da data da resolução, para que este descrete a ilicitude da resolução.


Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação escrita pelo trabalhador. Daí a exigência da forma escrita para resolver o contrato com justa causa. 


Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º da referida lei, ou seja, a entidade empregadora tem direito a uma indemnização de valor igual à que lhe caberia se o trabalhador não respeitasse o aviso prévio.


Para efeitos de atribuição de subsidio de desemprego, a resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, é considerado desemprego involuntário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

Presume-se existir uma situação de desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

 

Pelo que, desde que reunidos os restantes requisitos legais o trabalhador tem direito a subsidio de desemprego nestes casos.


 

 

 

 

 


11
Set 09

Foi hoje publicada em Diária da República, a Lei n.º 103/2009, que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil [e procede à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e ainda do Código Civil].

 

O apadrinhamento civil é uma medida que visa facilitar a desinstitucionalização dos jovens que não foi possível encaminhar para a adopção.

 

E consiste na relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem menor de 18 anos e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem estar e desenvolvimento.

 

É necessário um acordo ou uma decisão judicial (sujeita a registo civil) para dar origem a esta relação.

 

Os padrinhos têm de ser pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito.

 

Estes exercem as responsabilidades parentais respeitantes aos jovens, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.

 

E nestes casos quais os direitos dos pais?
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.


O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a) Do Ministério Público;
b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.


O apadrinhamento civil, como já se referiu, constitui -se:
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento para o apadrinhameto, possa o mesmo ser dispensado, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.

 

Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
d) Do representante legal do afilhado;
e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

 

Em determinados casos, o tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;
c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;
d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;
e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

 

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.

 

Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
c) Acompanhar -se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

 

Os padrinhos têm ainda direito a:
a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;
b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.


O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.


O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, no entanto, pode ser revogado em determinados casos.

 

Outras questões: www.paisefilhos.pt/index.php

 


03
Set 09

 

O "Sr." Fisco é o pior inimigo de qualquer português! Ninguém ou quase ninguém quer ter o fisco à perna [usando aqui uma expressão tipicamente popular]. Há aqueles que são mais crédulos e querem acreditar que mesmo fugindo ao Fisco nunca serão descobertos... e há realmente os que têm sorte, como o recente caso relatado em vários jornais portugueses, nomeadamente no Jornal de Negócios, cuja noticia, publicada em 28 de Agosto, se transcreve:


"Impostos
Finanças garantem que dívidas de José Veiga não prescreveram
A Direcção-geral dos Impostos (DGCI) nem quer ouvir falar na hipótese de já não poder reclamar junto de José Veiga os mais de dois milhões de euros de dívidas anteriores a 1998 que
vêm do tempo da Superfute.

A Direcção-geral dos Impostos (DGCI) nem quer ouvir falar na hipótese de já não poder reclamar junto de José Veiga os mais de dois milhões de euros de dívidas anteriores a 1998 que vêm do tempo da Superfute.

Fonte oficial das Finanças assegurou ao Negócios que a dívida em causa "não prescreveu" e que "a Administração Fiscal não tem conhecimento oficial de nenhuma sentença do Tribunal que declare prescritas as dívidas fiscais da empresa".

O assunto foi notícia esta semana depois de a agência Lusa avançar que o Fisco teria perdido a oportunidade de reaver impostos em falta e juros referentes ao período entre 1996 e 1997. Isto na sequência de um processo de insolvência que havia sido interposto contra o antigo empresário desportivo e que acabaria por ser anulado."

Mas então o que significa a prescrição e a caducidade?


A caducidade é o prazo para o exercício do direito de liquidação de determinado tributo pelo Estado, ou seja, é o direito que o Estado através da Administração tem de poder liquidar e notificar o contribuinte para pagar uma prestação.

Actualmente, estabelece o artigo 45.º da LGT que "o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro".

 

As notificações [acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo] aos contribuintes devem obedecer a determinados requisitos para serem consideradas eficazes, entre eles:

- devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou sub-delegação de competências [artigo 36.º do CPPT].

 

Quais as causas de suspensão do prazo de caducidade?

O prazo de caducidade suspende-se [o prazo é retomado a partir do momento em que cessa a suspensão] com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.

 

O prazo de caducidade suspende-se ainda:

a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.

 

A caducidade é de conhecimento oficioso, ou seja, mesmo que não seja alegada pelas partes, o tribunal tem o dever de a declarar.

 

A prescrição é uma causa extintiva do pagamento pelo decurso do tempo, ou seja, estipula-se um determinado prazo, findo o qual, extingue-se o direito adquirido, isto é, após a liquidação do imposto a lei estabelece um prazo para a sua cobrança. 

Nesta matéria, importa atender que o prazo da prescrição das dividas tributárias tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos.

Na vigência do Código do Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) que vigorou desde 1 de Julho de 1963 [a partir de 1 de Julho de 1991 foi substituido pelo Código de Processo Tributário], o prazo de caducidade era de 20 anos.

O Código do Processo Tributário (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que entrou em vigor em 01.07.1991, reduziu o prazo de prescrição para 10 anos, estabelecendo no seu artigo 34.º que: “A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver estipulado na lei”.


Tal prazo, foi reduzido para 8 anos, pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária (LGT), e  entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, Presentemente, a Lei Geral Tributária (LGT) [As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu].

 

A solução da sucessão no tempo dos regimes prescricionais previstos no CPT e no LGT, a fim de se determinar a lei a aplicar encontra-se no disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, conforme vem sendo uniformemente sufragado pela Jurisprudência.

 

Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30-04-2008, Processo n.º 0297/08, que decidiu que “Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga”.

E ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-03-2004, Processo n.º 01242/03, que decidiu que “A lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto (como sucedeu, relativamente ao art. 27.° do CPCI, com o art. 34 ° do CPT e, relativamente a este, com o art. 48 ° da LGT, disposições pelas quais o prazo de prescrição das obrigações tributárias foi fixado, respectivamente, em dez anos e oito anos), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova, pois esta é de aplicação imediata, mas não tem eficácia retroactiva.

 

De acordo com o citado normativo, o artigo 279.º, n.º 1 do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

 

 E quais os efeitos da prescrição?

Verificado o prazo da prescrição tem o contribuinte a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.

 

 E quais as causas de interrupção da prescrição?

De acordo com o artigo 49º da LGT a prescrição é interrompida [começa a correr novo prazo] pela:

- citação,

- pela reclamação,

- pelo recurso hierárquico,

- pelo pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo,

- e ainda, a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, faz também cessar o efeito da interrupção, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

 

Contabilizadas todas as interrupções, logo que decorra o prazo previsto na lei para a prescrição, a entidade exequente já não pode exercer direito de cobrança e consequentemente a execução fiscal tem de ser declarada extinta por prescrição.

 

A prescrição tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, para ser eficaz.

 

 


01
Set 09

Lanço aqui um desafio aos curiosos deste blog... Recentemente foi-me colocada uma questão complicada que traduz uma situação extremamente injusta (chega até a ser ridícula) cujo resultado podia ter sido evitado se o cidadão tivesse procurado um advogado atempadamente...


Então o meu desafio é muito simples: se tiver um problema legal procura aconselhamento jurídico junto de um profissional? e se a sua resposta for não, indique os motivos!


Obrigado pela colaboração!

 

 


27
Ago 09

Citando noticia recente:

 

"Lisboa, 27 Agosto (Lusa) - Os doentes que recusem usar máscaras nas unidades de saúde, após o diagnóstico da gripe A (H1N1), podem ser detidos e incorrerem numa pena de um a oito anos de prisão, segundo a Direcção Nacional da PSP.

Os pacientes que não adoptem as medidas de segurança activas para a gripe A "incorrem no crime de propagação de doença, previsto e punido pelo artigo 283 do Código Penal com uma pena de prisão de um a oito anos", disse à Agência Lusa o porta-voz da PSP.

Caso os doentes recusem usar máscara, o médico pode pedir ajuda à PSP, que dará "ordens claras e precisas ao paciente no sentido deste adoptar medidas de segurança activas", nomeadamente o uso de máscara de protecção."

 

Considerando as consequências da acção punível, distinguem-se tradicionalmente os crimes de lesão, como o homicídio, as ofensas à integridade física, etc., também chamados genericamente crimes de dano, dos crimes de perigo (abstracto ou concreto). 


Nos crimes de dano (crimes de resultado de dano) a consumação do crime supõe a lesão ou o sacrifício dum objecto concreto [alguns exemplos: ofensa à integridade física de uma pessoa (artigos 143º, nº 1; artigo 148º, nº 1), destruição duma coisa ou de um documento (artigos 212º, nº 1; 259º, nº 1), lesão irremediável da vida (artigos 131º, 137º)].


Nos crimes de perigo não se requer a efectiva lesão do bem jurídico, mas como o perigo se identifica com a probabilidade de dano, o legislador previne o dano com a incriminação de situações de perigo [alguns exemplos: crime de violação da obrigação de alimentos (artigo 250.º, n.º 1); crime de propagação de doença (artigo 283.º), condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 292.º)].


O crime de propagação de doença contagiosa é um crime de perigo, isto é, não é necessário contágio directo de qualquer pessoa para que os factos sejam subsumíveis à previsão do artigo 283.º do Código Penal, cuja redacção se transcreve:

Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
1 — Quem:
a) Propagar doença contagiosa;
b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos
; [crime de alteração de análises] ou
c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica [crime de alteração de receituário];

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

 

Se deste crime resultar morte ou ofensa à integridade fisica grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites minimo e máximo.


A Portaria n.º 766/86, de 26 de Dezembro [dre.pt/pdf1sdip/1986/12/29600/38173817.pdf] estabelece quais as doenças contagiosas cuja noticia os medicos devem participar às direcções e delegações de saúde. Nem só as doenças contagiosas aí relacionadas devem ser tidas em consideração para efeitos deste artigo, que nao faz qualquer limitação: basta apenas que a doença seja contagiosa, isto é, susceptivel de ser transmitida de um individuo para o outro, nao importando se é ou não de declaração obrigatória. (in Codigo Penal Português, Anotado e Comentado, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 18.ª edição, 2007, Almedina).

 

Nos tribunais superiores parece que a questão não é muitas vezes colocada,pois são poucos os casos que encontrei, mas aqui uma decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 6.02.2002: "Impõe-se o internamento compulsivo, da competência do juiz e não da autoridade administrativa, do doente que sofre de tuberculose pulmonar e se recusa a tratar-se, havendo perigo de contagiar terceiros, conviventes directos, e risco iminente para a saúde pública.
Trata-se de uma situação de perigosidade decorrente não de um facto objectivamente criminoso mas da própria natureza da doença que, pela sua reconhecida gravidade e sendo altamente contagiosa, justifica, por si só, a aplicação de medidas de defesa da sociedade (e também do próprio doente)
".

 

Estas situações devem ter uma boa dose de bom senso e civismo, quer do comum cidadão, quer das autoridades, para evitar a propagação de qualquer doença contagiosa.

 

 

publicado por Ana às 09:30
tags: ,

26
Ago 09

Aceito sugestões para um próximo post! Fico aguardar! Boas leituras!

publicado por Ana às 16:36

21
Ago 09

O Fundo de Garantia de Alimentos, criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é uma via subsidiária ao cumprimento dos alimentos fixados judicialmente. O Estado assume uma função de garantia desde que verificados determinados requisitos.

Assim, quando a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor não possa realizar a prestação por absoluta incapacidade económica (por ex. em virtude de desemprego, doença, incapacidade ou toxicodependência), o pagamento dos alimentos poderá ser assegurado até que o devedor reúna as condições necessárias para assumir a sua obrigação, pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o qual efectua o pagamento das prestações por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do menor.

 

E em que situações pode então o Fundo de Garantia de Alimentos ser accionado?
1. exige-se uma decisão que fixe alimentos definitivos ou provisórios;
2. o obrigado tem de residir em território nacional;
3. os alimentos não devem ser superiores ao salário mínimo nacional;
4. não exista possibilidade de pagamento total ou parcial;
5. e os alimentos não podem ser cumpridos por nenhuma das hipóteses previstas no art. 2009º do Código Civil, isto é, nenhuma das pessoas ai enunciadas [ o cônjuge ou o ex-cônjuge; os descendentes; os ascendentes; os irmãos; os tios, durante a menoridade do alimentando; o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste], têm possibilidades de pagar os alimentos ao menor.

 

As prestações atribuídas pelo Fundo de Garantia de Alimentos são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, ou seja, 408,00€ [1UC= 102,00€].

 

Compete ao Ministério Público ou aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

 

Após as diligências entendidas como necessárias, o tribunal fixará o montante que perdurará enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

 

Recentemente foi publicado o Acórdão do STJ n.º 12/2009 (1.ª série), de 7 de Julho de 2009, sobre a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, cujo sumário se transcreve: "A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores."

 

Em suma, para que a obrigação de alimentos seja assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, é sempre necessário que o seu credor, por apenso aos autos que estipularam tal obrigação, intente o respectivo incidente de incumprimento, nos termos do artigo 189.º da OTM [já descrito em anterior post]. Só depois dessa decisão poderá recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, requerendo a fixação da prestação junto do tribunal competente [residência do menor].

Outra informação importante, sempre que qualquer pessoa necessite de apoio jurídico e não disponha de meios económicos para suportar as despesas de um processo e os honorários de um advogado, pode requerer junto da Segurança Social da sua área de residência, apoio judiciário, através do preenchimento do respectivo formulário, também disponível online no respectivo site da Seg. Social.


 


16
Ago 09

 

A entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, diploma que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tem originado grande discussão quer na jurisprudência, quer na doutrina quanto à integração jurídica dos comportamentos em que o agente detém, para seu exclusivo consumo, quantidades de produtos estupefacientes superior necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

 


Assim, há que considerar três teses diferentes, neste assunto:

1) tal facto integra um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01,

2) outros defendem que constitui contra-ordenação integrável no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29/11,

3) e outros ainda defendem que o artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, continua em vigor para os casos em que a quantidade adquirida ou detida de substância estupefaciente para consumo excede o consumo médio individual durante o periodo de 10 dias.


Ora, a primeira tese, aquela que defende que o facto integra um crime de tráfico de menor gravidade, parte do pressuposto de que há actos de tráfico de estupefacientes. Quando tais actos não existem, terá de se optar pela interpretação de uma das outras teses...


Nos casos em que o arguido destina o produto que detinha exclusivamente para o seu consumo coloca-se a questão de saber se o artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, se mantém em vigor ou não!


A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. E entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2001.


O seu artigo 28.º revoga expressamente o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, excepto quanto ao cultivo.

 

Dispunha o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, nos seus n.º 1 e 2, sob a epígrafe “Consumo”:

“1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é punido com ...

2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações, cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de ...........”.


E no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, dispõe que:

1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
”.

 

 

Significa que com a entrada em vigor deste diploma, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade média individual suficiente para o período de 10 dias, passou a constituir contra-ordenação.

 

A questão coloca-se nos casos em que o arguido é encontrado com quantidades superiores ao consumo médio de 10 dias.


É que a norma do artigo 28.º da Lei 30/2000, não deixou margem para dúvidas relativamente ao artigo 40.º do Decreto-Lei 15/93, revogando expressamente, no que se refere ao cultivo de plantas, o consumo privado de estupefacientes.

 

Ora, ao revogar-se o artigo 40.º, do DL 15/93, nos termos referidos, dúvidas não restam de que se descriminalizou o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes, independentemente da quantidade de produto adquirido ou detido.


Assim, entendo que deve interpretar-se o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, no sentido de ser meramente indicativo, ou seja, de ter sido feito constar na lei com o propósito de habilitar o julgador com uma medida orientadora para a conclusão a extrair na circunstância.

 

A qualificação de uma conduta como contra-ordenação de um consumo ou como crime de tráfico de droga tem de depender do propósito do agente destinar ou não a droga ao seu próprio uso, e não de um critério meramente quantitativo.


Estariamos a criar uma situação em que bastaria o agente ter uma dose a mais para variar a sanção aplicar e a natureza do ilicito (crime ou contra-ordenação), sobretudo quando se coloca em causa a forma como é definida a dose indiviual para os vários tipos de droga.


A detenção de quantidades superiores ao consumo médio individual pode indiciar a prática do crime de tráfico, mas deve ser feita uma analise a cada caso.


Daí que se conclua que, provado que o arguido destine a droga detida ao seu exclusivo consumo, ainda que essa quantidade ultrapasse o necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, comete a contra-ordenação ao artº 2º da Lei 30/2000 [ Cfr. neste sentido Ac. da RG 03.03.10, CJ 2/03, pág. 287; Ac. da RG 04.03.08, CJ 2/04, pág. 290.; Ac. da RC 06.07.2, Rec. nº 1965/06.].

 

No ano passado, foi publicado um acordão uniformizador da jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2008], cujo sumário se transcreve: Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.


Discordo com o sentido do acórdao de uniformização de jurisprudência, sendo da opinião que o arguido detido com doses superiores ao consumo médio individual durante o periodo de 10 dias comete uma contra-ordenação, prevista pelo artigo 2.º da Lei 30/2000.


Não é lógico que tal conduta passe a constituir crime sempre que o consumidor ultrapasse aquele limite.

Por outro lado, a detenção de quantidade superior a dez doses diárias, está directamente relacionada com a capacidade económica de cada consumidor, que independentemente da quantidade que detenha ou possua, não deixa de manter o estatuto de consumidor.


Por exemplo, no âmbito do direito estradal, o legislador previu expressamente que a condução sob a influência de álcool constitui contra-ordenação, quando a taxa de álcool no sangue se situa entre as 0,5g/l e as 1,2g/l, e classificou tal conduta como crime quando a taxa for superior a 1,2g/l.


Aqui, se o legislador quisesse continuar a punir criminalmente o consumo teria expressamente previsto um critério quantitativo distintivo. Não tendo estabelecido esse critério, evidencia a intenção de despenalizar o consumo independentemente da quantidade.

 

 

 

 

 

 

 

publicado por Ana às 16:31
tags:

13
Ago 09

Quantas vezes já lhe aconteceu comprar algo e depois mudar de ideias?!


Nestes casos, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, nos termos do artigo 9.º, n.º 7 da Lei n.º 24/96,  no prazo de sete dias [tratando-se de contratos ao domicilio o prazo é de 14 dias por força do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril], a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.


O que significa este direito de retractação? é o principio da reflexão ou da ponderação, ou seja, o consumidor tem um prazo mínimo de 7 dias ou 14, conforme o caso, para devolver o produto e ser reembolsado do preço, sem qualquer penalização ou necessidade de justificação; apenas será responsável pelo custo do transporte.


Para que este direito produza efeitos, deve o consumidor comunicar o facto ao vendedor de acordo com a informação que este lhe forneceu, usando para tal um meio com força de prova [usualmente é utilizado a carta registada com aviso de recepçao].


E quantas vezes já não lhe aconteceu enviarem produtos para sua casa (sem serem encomendados), dizendo que se trata de uma promoção e entretanto solicitam o pagamento?


Nos termos do artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, que estabelece o regime aplicável à defesa dos consumidores, o consumidor nao fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que nao tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.


Quantas vezes está no sossego do seu lar e o telefone toca com ofertas de Tv por cabo, promoções, etc.?


Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 6/99, que regula a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia, é proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro. Por outro lado, as pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria das prestadoras de serviço telefónico. As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade.


O mesmo se verificará relativamente à publicidade domiciliária não endereçada: "É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido."


Se não pretender receber, em geral, esse tipo de correspondência, poderá também solicitar que o seu nome e morada sejam incluídos na designada “ lista Robinson ”.

A lista Robinson, lista de oposição ou lista negra é uma lista de pessoas que não desejam receber ofertas comerciais, propaganda ou publicidade por carta ou por telefone.

Em Portugal, a lista Robinson é administrada pela Associação de Marketing Directo (AMD), sob a supervisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

 

 

 

 

publicado por Ana às 09:47

06
Ago 09

A lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho, estabelece os mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos esseciais,


Quais os serviços públicos abrangidos?

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
 
Hoje os serviços do telefone estão excluídos – lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – diploma das comunicações electrónicas – artigo 127.º, n.º 2.
 
Para que haja suspensão do fornecimento público é obrigatorio que exista um pré-aviso adequado, isto é, em caso de mora do utente, deve a entidade competente enviar uma advertência, por escrito, com a antecedência minima de 10 dias, relativamente à data da suspensão, com indicação do motivo e dos meios para evitar a suspensão e para a retoma do mesmo.

O consumidor tem direito à facturação mensal, sendo que cada uma das facturas deve conter a discriminaçao dos serviços prestados e as correspondentes tarifas.

Importante é a prescrição extintiva semestral do direito de exigir judicialmente o recebimento do preço.

Neste sentido, vide o Ac. da Relação de Coimbra, de 08.04.2008: O prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 refere-se à prescrição do preço devido pelo fornecimento do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil.

 

Neste caso, A EDP Distribuição, Energia, S.A., intentou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, vinda de injunção, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 4.440,41 €, acrescida de 62,23 € a título de juros de mora, à taxa de 4%, desde 22 de Agosto de 2006 até 31 de Janeiro de 2007, alegando, em síntese, que o Réu deixou de cumprir a sua obrigação de pagamento de uma factura referente a fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão normal prestado pela autora.

O Réu deduziu oposição, invocando que a factura em causa não diz respeito apenas aos últimos seis meses imediatamente anteriores, mas sim a consumos desde o início da actividade, pedindo a absolvição do pedido com base na procedência da excepção peremptória de prescrição extintiva, nos termos do art.º 10.º n.º1 da Lei 23/96 de 26 de Julho.

 
 
Assim, conclui-se que o consumidor não é obrigado a pagar o preço do serviço prestado desde que tenha decorrido o prazo prescricional de seis meses após a prestação do respectivo serviço.
 

 


04
Ago 09

A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra [artigo 1869.º do Código Civil].

Tradicionalmente, era muito difícil propor esta acção, por diversos motivos, desde religiosos, sociais, etc.

 

Esta acção tem como objectivo provar a paternidade biológica.

Há diversos caminhos para provar a paternidade biológica:

a) prova directa do vinculo biológico: coabitação + exclusividade; coabitação + causalidade (provas cientificas fiaveis); ou provas cientificas que provam o vinculo biológico;

b) prova indirecta do vinculo biológico: posse de estado (entendida como a situação em que o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público); escrito do pai; união de facto ou concubinato duradouro; sedução da mãe; relações sexuais com a mãe.

Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros metódos cientificamente comprovados [artigo 1801.º do Código Civil].

Mas coloca-se muitas vezes a questão da recusa do pretenso pai em submeter-se a tais exames. Quid iuris? Então o que acontece nestas situações?!

Pode o réu, o pretenso pai, ser forçado a fazer  tais exames cientificos?! A Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de todos os cidadãos, apenas admitindo restrições à mesma em situações excepcionais.

Algumas decisões dos nossos tribunais superiores neste sentido:

 

A) Acórdão do STJ de 11.03.1997

 I - É legítimo ordenar a comparência forçada da mãe do menor, acompanhada deste, no Instituto de Medicina Legal, para a submissão a exames de sangue.
II - A restrição à liberdade decorrente dessa comparência forçada bem como a constrição da integridade física que a extracção forçada de sangue constitui, se tal exame é ao sangue é necessário à descoberta da verdade da filiação, e se respeita, na sua realização, a dignidade da pessoa humana, representa o recurso a um meio de prova, proporcionado, não excessivo, sendo, assim, uma restrição permitida pelos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa.

 

 B) Acórdão da Relação de Coimbra de 2.10.2007

 

 1. Se o indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
2. Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custódia, a fim de que o indigitado progenitor compareça, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização de exame hematológico.

 

C) Acórdão da Relação do Porto de 16.10.2000

Em acção de investigação da paternidade, a recusa do pretenso pai em submeter-se a exame hematológico tem como consequência, além da aplicação de uma multa, a inversão do ónus da prova. [ou seja, neste tipo de acção, cabe ao filho fazer a prova que o pretenso pai é realmente o seu pai, no entanto, ocorrendo a recusa à realiazação dos exames, cabe ao pretenso pai, provar que não é o pai biológico do autor da acção]

 

 

 


29
Jul 09

A forma de cessação da pensão de alimentos devida a filhos menores, quando estes atingem a maioridade, não é unânime na jurisprudência portuguesa.

 

Nos termos do disposto no artigo 1880.º do Código Civil, a obrigação de alimentos a menores pode prolongar-se para além da maioridade desde que o visado não tenha ainda completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.


Deixo aqui algumas decisões dos nossos tribunais, que podem ser encontradas no seguinte endereço www.dgsi.pt/ :

 

1. Acórdão da Relação de Lisboa de 06.05.2008:

I. Com a maioridade cessa o poder paternal – artigo 1877.º do Código Civil -, pelo que não pode deixar de se entender que se extingue igualmente a obrigação de prestar alimentos fixada a favor dos filhos menores;

 II. Se os filhos carecerem de alimentos para completarem a sua formação profissional, atingida a maioridade legal, deverão intentar nova acção, alegando os requisitos legais constantes do artigo 1880.º do Código Civil”.

 

2. Acórdão da Relação de Évora de 28.09.2006:

"I - O poder paternal é integrado por um conjunto de poderes e deveres vários, entre os quais se encontra o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º nº 1.
II – Cessando o poder paternal com a maioridade ou emancipação – art.º 1877- não pode deixar de entender-se que se extingue igualmente a obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo.
III – Mantendo-se a necessidade de alimentos por parte do filho maior ou emancipado deve este intentar acção destinada ao efeito, tudo nos termos do disposto no art. 1412º do Código de Processo Civil, e designadamente fazendo a prova do preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 1880.º do Código Civil.
"

 

 

  3. Acórdão da Relação do Porto de 9.03.2006:

"I- Os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de terem atingido a maioridade, antes se mantendo (nos termos do artº 1880º do CC), apesar da maioridade, sem que tal assuma a natureza de uma nova obrigação.
II- Tal direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou.
III- No funcionamento ou aplicação da cláusula de razoabilidade prevista no citado artº 1880º CC, em ordem a saber se é, ou não, exigível o prolongamento do dever de prestar alimentos para além da maioridade do filho, e por quanto tempo, deve atender-se a um critério de razoabilidade, ponderando: primeiro, designadamente, as condições económicas dos pais, o relacionamento existente entre pais e filho e condição social e nível cultural dos primeiros; segundo, que essa obrigação de alimentos não pode ser indefinida, pois (ut cit. artº 1880º), o seu fim específico é permitir ao filho completar a sua “formação profissional”, sendo este, portanto, o seu terminus ad quem.

 

No sentido aqui sufragado, pode ver-se, designadamente, o Ac. da Rel. do Porto, de 19.12.98, Col. Jur. 1980, 5º, 39, onde se decidiu que “I- os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de terem atingido a maioridade”.
O que se compreende, já que a obrigação de alimentos pode manter-se, como preceitua o citado artº 1880º do CC.
Assim ensina, também, o Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, 364, nota 1, ao escrever que o direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou.
Assim, portando, logo se vê que a obrigação do apelante se mantem e prolonga, apesar da maioridade da sua filha, sem que tal assuma a natureza de uma nova obrigação.
"

 

4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.01.23:

" Incumbe aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento (artigo 1878º nº 1, do Código Civil).
Mas os pais ficam, em regra, desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação logo que eles atinjam a maioridade (artigos 1877º e 1878º, nº 1, do Código Civil).
Excepcionalmente, porém, se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-à a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação profissional se completar (artigo 1880º do Código Civil).
Os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional.
Todavia, para o efeito, no caso de litígio entre os filhos que carecem do referido auxílio dos pais e estes que têm a obrigação legal de o prestar, importa que o requeiram judicialmente, naturalmente justificando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores.

Dir-se-à, assim, ser a regra no sentido de que o direito a alimentos do filho menor no confronto dos respectivos progenitores cessa com a respectiva maioridade. Ele tem, porém, direito à manutenção da referida obrigação alimentar, no mesmo ou em diferente montante, conforme as circunstâncias, para completar a sua formação profissional.
Mas para tanto importa que o peça em juízo, articulando e provando os factos integrantes da causa de pedir concernente ao direito substantivo previsto no artigo 1880º do Código Civil, isto é, demonstrando que o seu direito a alimentos se mantém (artigos 3º, 264º, nº 1 e 467º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil)."
Da letra e do escopo finalístico do nº 2 do art. 1412º do CPC, "não resulta, porém, que enquanto os progenitores não requerem a cessação da obrigação alimentar fixada judicialmente aos filhos ela se mantém.
...A expressão da lei no que concerne à manutenção da pensão alimentar não significa que o interessado não deva provar os respectivos pressupostos e antes deva ser o obrigado a requerer a sua cessação.
O que resulta da lei é que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal, salvo se eles requererem a sua manutenção.
A circunstância da multiplicação dos casos em que os filhos não completaram a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica, como é, natural, presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil
".

 

Assim, entendo que, em caso de litigio entre os progenitores, deve ser proposta acção de alimentos pelo credor para que a obrigação se mantenha no caso de este  ainda não ter completado a sua formação profissional e pelo tempo estritamente necessário, e tenha atingido os 18 anos.

 

No entanto, o devedor dos alimentos também deve propor a correspondente acção para cessação da pensão de alimentos [O Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, 364, nota 1, escreve que o direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou].

 

 

 

 


28
Jul 09

Todos os jornais nacionais e internacionais falam na Gripe A (H1N1) que já se alastrou por todo o mundo, fazendo várias vitimas mortais...

 

Em Portugal, há maioria dos casos foram contraídos no estrangeiro e por isso as entidades competentes estão a recomendar que os portugueses evitem as férias para o estrangeiro.

 

Recentemente, o Governo decidiu equiparar o isolamento devido à gripe A (H1N1-2009) à baixa médica por doença.

 

"O Governo propôs aos parceiros sociais, reunidos em sede de concertação, a definição do enquadramento legal da “quarentena” para assistência à família, equiparando-a a uma baixa normal por doença.

Esta medida permitirá, por exemplo, que no caso do encerramento de uma escola devido à existência de um caso de gripe A (H1N1), os encarregados de educação possam usufruir da figura da assistência à família para tomar conta do filho, que se encontra saudável, mas impedido de frequentar a escola.

A baixa médica é paga a 65 por cento pela Segurança Social a partir do quarto dia." in Jornal de Noticias de 24.07.2009. 

 

 Foi-me colocada a seguinte duvida é: os 3 primeiros dias de baixa são descontados directamente no ordenado e não recebemos nada?


A minha área de conhecimento em Direito do Trabalho é reduzida... mas posso adiantar alguns esclarecimentos a titulo meramente informativo.


Nos termos do artigo 49.º do Código de Trabalho, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

 

E pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.


Esta possibilidade de faltar não pode ser simultaneamente exercida pelo pai e pela mãe.


O empregador pode sempre exigir um comprovativo que justifique a falta para assistência a filho.


Todas estas faltas, são consideradas faltas justificadas, nos termos do artigo 249.º, n.º 1 e 2.º, alínea e) do Código de Trabalho.


Ora, a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador [artigo 255.º, n.º 1 do CT]. No entanto, há determinadas faltas justificadas que determinam a perda de retribuição, a saber:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;

d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.


No site da Segurança Social, [www2.seg-social.pt/left.asp] é possivel esclarecer as dúvidas referentes à atribuição do subsidio de doença:

Início do pagamento e período de espera

O subsídio é devido a partir:

- do 4.º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem


Em suma, entendo que, os três primeiros dias são considerados faltas justificadas, [as faltas justificadas apenas terão efeito na duração das férias do trabalhador], sem perda do direito de retribuição, sendo que apenas a partir do 4.º dia é que é atribuido o subsidio de doença ao trabalhador, desde que verificados os respectivos requisitos.


 

 

 

 


25
Jul 09

A partir dos 18 anos qualquer cidadão português adquire a maioridade [artigo 122.º do Código Civil, a contrario].


Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, isto é, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens [artigo 1878.º do Código Civil].


A partir do momento em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, os encargos das despesas relativas à segurança, saúde e educação, os pais ficam desobrigados de prover ao seu sustento [artigo 1879.º do Código Civil].


No entanto, há cada vez mais jovens que alargam os seus estudos até à Universidade. E isso significa que após os 18 anos de idade, as suas despesas continuam a ser suportadas pelos progenitores.


Assim, estabelece o artigo 1880.º do Código Civil, que se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-à a obrigação do sustento pelos progenitores, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.


Se existir um acordo relativamente à pensão de alimentos, para haver cessação da obrigação de alimentos é necessário que seja proposta a respectiva acção, nos termos do artigo 1121.º do Código de Processo Civil.


Para que a obrigação de alimentos perdure para além da maioridade, considera a lei a formação razoavelmente exigida, requerendo, assim, o normal rendimento da actividade escolar.


Portanto, nesse requisito de razoabilidade deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de se cair numa situação de abuso de direito de peticionar alimentos.


Em suma, a manutenção ou a cessação da obrigação de prestar alimentos depende da forma como vai decorrendo a formação profissional dos filhos, tendo-se, em consideração a razoabilidade da exigência do cumprimento dessa obrigação pelo tempo normalmente adequado a que tal formação se complete.


Ou seja, imaginando que o curso superior tem a duração de 4 anos, não é razoável exigir o pagamento da pensão de alimentos se o filho maior leva 8 para fazer esse curso. Importa sempre atender aos factores que levam à conclusão tardia de um curso universitário.

 

Trata-se de usar um pouco de bom senso!

 

 

 

 


24
Jul 09

Quando no âmbito da regulação do poder paternal for acordado uma pensão de alimentos e o obrigado a presta-la não cumprir o acordo é possível proceder ao desconto da quantia do seu vencimento, através do mecanismo do artigo 189.º da Organização Tutelar dos Menores.


Este mecanismo funciona como uma alternativa à acção executiva especial de alimentos, regulada pelos artigos 1118.º e seguintes do Código de Processo Civil. É mais eficaz, pois Funciona mais rapidamente e tem menores custos para o credor dos alimentos.


Trata-se de um incidente que corre termos no processo de regulação do poder paternal.


Aqui fica a redacção do artigo 189.º da OTM, que estipula os meios de tornar efectiva a prestação de alimentos:


 

"1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis

depositários.      

2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las."

 


Trata-se de um dever jurídico associado a acções de divórcio ou acções de exercício do poder paternal.


O artigo 2003.º do Código Civil define alimentos como sendo tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.


Existem diversas formas de prestar os alimentos, a saber, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária ou o devedor de alimentos aceita prestá-los dando alojamento ao credor (neste último caso, trata-se de uma prestação infungível que envolve deveres positivos).


O crédito do direito de alimentos não pode ser cedido nem sequer é penhorável pois satisfaz necessidades básicas do seu credor. É o direito à vida que está aqui em causa!


Os alimentos devidos a filhos maiores têm de obedecer a uma cláusula do razoável, isto é, é necessário atender à necessidade de quem os pede e às possibilidades de quem os pode providenciar.


São inadmissíveis os acordos em que um dos cônjuges abdica da obrigação de alimentos mediante a abdicação do outro cônjuge ao direito de visitas.


Em Portugal, existe o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS, Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consiste numa via subsidiária em que o Estado assume uma função de garantia.


No entanto, os requisitos para funcionamento deste fundo são bastante apertados: exige-se uma decisão que fixe os alimentos provisórios ou definitivos; o obrigado tem de residir em território nacional; os alimentos não devem ser superiores ao salário minimo nacional; não exista possibilidades de pagamento total ou parcial; e os alimentos não possam ser cumpridos por nenhuma das hipoteses previstas no artigo 2009.º do Código Civil [que estipula quem são as pessoas obrigadas a alimentos e inclui os descendentes, ascendentes, irmaos, tios durante a menoridade do alimentando, o padrasto e a madrasta, etc.]


Assim, facilmente se conclui que os alimentos não são devidos apenas pelos progenitores do menor. A prestação de alimentos radica na solidariedade familiar, enquanto que os abonos de familia [devido ao progenitor que fica em economia comum com os filhos] providenciados pelo Estado radicam na solidariedade social.

 

 

 

 

publicado por Ana às 10:49
tags:

22
Jul 09

Muitas vezes se fala do direito de visitas do pai e da mãe. que surge nas situações de conflito entre os progenitores...

 

O destinatário deste direito é sempre o menor! Os pais não são titulares activos do direito de visita mas sim o menor!

 

O artigo 1887.º-A do Código Civil aditado pela Lei n.º 84/95, de 31-8, com a epigrafe "convívio com irmãos e ascendentes" [Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes] consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita.

 

Este preceito legal estabelece o direito de permitir as relações do menor com outras pessoas com quem ele estabeleceu fortes laços afectivos cuja descontinuidade possa implicar perigo para o seu equilíbrio normal, desenvolvimento ou educação.


Os pais apenas podem negar este direito de convivo em situações excepcionais. No entanto, é importante que as situações de conflito entre os avós e os pais da criança sejam resolvidas no seio da família, cedendo ambas as partes no interesse do menor.


Os avós são uma figura fundamental na educação dos menores. É muito importante, o relacionamento familiar de um menor, com quem habitualmente lhe proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social e com quem desenvolve a sua personalidade e formação sócio-moral e contribui para a moldar.

 

 


21
Jul 09

Comprar um carro pode revelar-se uma dura tarefa quando não temos conhecimentos ou somos ingénuos...

 

 Todos nós já abrimos o jornal e vimos uma série de anúncios que publicitam os melhores (ou não) preços para adquirir um automóvel!

 

Esta história é verídica e fica aqui relatada para prestarem bem atenção com quem fazem negócios!

 

Seguindo os detalhes do anúncio publicado num jornal nacional,  vendedor e comprador marcaram um encontro para conhecer o carro e descobrir em que condições se encontrava o mesmo. Chegado o momento, o veículo estava em boas condições e agradava ao comprador. Foram ajustados os detalhes do negócio. O vendedor apresentou um registo de propriedade ao comprador que verificou estar a fazer o negócio com o proprietário do veículo.

 

É extremamente importante verificar a identidade da pessoa com quem está a celebrar o seu negócio para conferir se o mesmo tem legitimidade para a celebração do mesmo!

 

Como meio de pagamento foi dado um cheque que foi apresentado a pagamento pelo vendedor no prazo legal [artigo 28.º e 29.º da LUC - 8 dias] e teve boa cobrança.

 

Posteriormente, no momento da entrega dos documentos, o comprador verificou que o registo do automóvel já não era o mesmo que tinha sido apresentado originalmente.

 

E qual a diferença?! neste documento, havia uma reserva de propriedade a favor de uma entidade financeira.

 

A reserva de propriedade é uma faculdade que as partes têm e que consiste na possibilidade do alienante (vendedor) reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento [artigo 409.º do Código Civil].

 

Assim, neste caso, o proprietário do veiculo era a entidade financeira e não aquele que se apresentava como o legal proprietário. O veiculo tinha sido adquirido mediante um empréstimo contraido naquela entidade financeira e enquanto não estivesse totalmente liquidado, o carro continuaria a pertencer à entidade financeira.

 

O vendedor estava assim a cometer um ilícito ao aceitar dinheiro por um negócio que não podia celebrar.

 

Felizmente as coisas resolveram-se amigavelmente mas ainda causaram alguns incómodos sobretudo para o comprador que não foi diligente na realização do negócio.

 

 


20
Jul 09

Cada vez mais os estrangeiros escolhem Portugal como o seu país de acolhimento... Muitos chegam com o objectivo de ficar apenas alguns meses e depois acabam por ficar permanentemente em Portugal. São diversos os motivos que levam estes cidadãos a escolher Portugal!

Há vários obstáculos burocráticos para que qalquer cidadão estrangeiro obtenha a sua legalização em Portugal... e muitas vezes a própria língua é uma barreia a ultrapassar!

A situação que deu origem a este blog podia ser caricata mas não é... acho que constitui mesmo uma injustiça... Será a falta de informação? Será a falta de compreensão por parte do cidadão estrangeiro? Podem ser vários os motivos...

Passo a explicar: trata-se de um cidadão proveniente da Roménia [no entanto, não tenho certeza absoluta], que permaneceu em Portugal durante um largo periodo, possuindo toda a documentação imposta pela nossa legislação para permanecer cá.

Durante alguns meses, deslocou-se à Roménia para visitar a familia! Quando regressou, no seu local de trabalho, foi-lhe passada uma coima por falta de registo, no valor de 200,00€.

Ele tentou explicar ao "Inspector" [palavras dele] que esteve ausente de Portugal e por isso não tinha procedido à renovação da autorização de residência.

Deixou passar todos os prazos legais para apresentação da sua defesa e pagou a coima.

Talvez tenha pensado que bastaria aquela "conversa" com o Inspector para justificar a falta de renovação...

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabelece o Regime Juridico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional. [www.acidi.gov.pt/docs/Outros/LI_sef.pdf]


19
Jul 09

 

Este blog foi criado para desmitificar um pouco a imagem que o “comum” cidadão tem do Advogado e explico a história que esteve na sua origem em breve…


Outubro 2011
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1

2
3
4
5
6
7
8

9
10
12
13
14
15

16
17
18
19
20
21
22

23
24
25
26
27
28
29

30
31


subscrever feeds
arquivos
Visitantes Online
online
O advogado aconselha, o advogado defende... é imprescendível ao cidadão e à empresa! Procure-o em caso de dúvida!
pesquisar
 
blogs SAPO